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19 de Abril de 2024
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    Fundação das Pioneiras Sociais é condenada a pagar diferenças de horas extras

    há 15 anos

    Uma enfermeira da Fundação Pioneiras Sociais, que administra a rede de hospitais Sarah Kubitschek, ganhou na Justiça o direito a diferenças correspondentes a horas extras, em um processo que incluía outras verbas, em função de sua transferência de Brasília para Salvador. Este foi o resultado do julgamento de um recurso pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os integrantes da SDI-1 aprovaram por unanimindade o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, fundamentado no princípio à irrenunciabilidade,

    Ela foi aprovada em concurso para trabalhar no Sarah em Brasília e, após seis meses de treinamento, como prevê o edital, firmou contrato com a Fundação. Após dois anos, foi transferida para Salvador por interesse da instituição e, sentindo-se lesada em seus direitos, Requereu adicional de transferência de 25%, assinatura do contrato de trabalho desde o início do treinamento e as diferenças salariais e reflexos correspondentes, incluindo horas extras em função dos plantões a que se submetia em sua jornada.

    A sentença do juízo de primeiro grau acolheu em parte os pedidos, condenando a Associação das Pioneiras Sociais a pagar diferenças de gratificação de função e de horas extras, com reflexos nas demais verbas. As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região DF/TO), que rejeitou ambos os recursos mas registrou que a quitação assinada pela enfermeira possui eficácia liberatória tão somente quanto aos valores ali discriminados, resguardado seu direito de reclamar na Justiça eventuais diferenças.

    Houve novo recurso ao TST - também de ambas as partes. O da Associação das Pioneiras sociais foi acolhido pela Quinta Turma especificamente quanto às horas extras que haviam sido admitidas pelo TRT-10. Em novo apelo, desta vez à SDI-1, a enfermeira conseguiu reverter a situação, voltando a obter o reconhecimento do direito às horas extras. O relator da matéria, ministro Lélio Bentes, observou que, na mesma linha de fundamentos reiteradamente admitida no julgamento de diversos casos análogos, trata-se de um caso típico em que a quitação ampla importaria em “verdadeira renúncia do empregado aos seus direitos trabalhistas, ferindo o princípio da irrenunciabilidade”. Acrescentou que a exclusão das horas extras admitidas na sentença de primeiro grau somente poderia acolhida com o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. (E-RR-743609/2001.4)

    Lourdes Côrtes e Ribamar Teixeira

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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