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23 de Abril de 2024

Trabalhador exposto a radiação receberá indenização por receio de adquirir doenças oncológicas

há 9 anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) contra condenação ao pagamento de indenização a um empregado aposentado da unidade de beneficiamento de minérios radioativos em Poços de Caldas (MG). Exposto a radiação ionizante sem controle de parâmetros, ele alegou pressão psíquica por ver a morte de ex-colegas de trabalho vítimas de diversos tipos de câncer e doenças pulmonares.

Contratado em 1982, o trabalhador passou pelo almoxarifado e apoio administrativo e se aposentou em 2006. Ele alegou que, mesmo que a atividade de escritório não envolvesse manuseio de substâncias, trabalhava junto ao local onde se processavam a extração e o tratamento físico e químico de minérios e outros materiais contendo urânio para a produção de concentrados radiativos. Pela grande exposição a esses produtos, a empresa forneceu declaração que permitiu sua aposentadoria especial.

Condenada na primeira instância a indenização de R$ 25 mil e a custear consultas médicas e exames anuais de avaliação, a INB recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando não haver provas de que o empregado teria adquirido doença relacionada ao trabalho. Contestou também a conclusão da sentença de que, embora não existam fontes seguras de dados ou pesquisas científicas associando exposição a radiação à incidência de câncer, é devida a indenização diante do risco da atividade exercida pela empresa.

O TRT manteve a sentença, destacando que o laudo pericial reconheceu como legítimo o temor do empregado. De acordo com o perito, pode haver longo período de latência, e há a possibilidade de aparecimento de doenças mesmo quando os limites de exposição não foram superados.

O Regional considerou ainda que houve negligência da empresa , que não fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual nem informava os resultados dos exames periódicos, quando realizados. Também não havia aparelho para aferir a exposição à radiação - necessário para definir qual empregado deve ser transferido de setor por ter atingido o nível máximo.

Por meio de agravo de instrumento, a INB tentou fazer com que o recurso fosse apreciado no TST. O ministro Godinho Delgado, porém, não constatou a demonstração de divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, requisitos necessários para a admissão do recurso. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto aos exames médicos periódicos.

"Embora não tenha, até o momento, sofrido nenhuma doença derivada da exposição à radiação ionizante, o trabalhador sofre a angústia de quem potencialmente pode vir a sofrer tais doenças", concluiu. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR - 1105-27.2012.5.03.0149

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achei muito boa esta matéria pois meu marido também trabalhou, na INB de São Paulo ele trabalhava diretamente com as tortas ,chamadas dentro da INB de túmulos meu marido falava que o lugar mais baixo de radiação chegava 200 choques segundo que seu IPI não era correto o cetilometro sempre passava mais ele sempre continuava trabalhando .até o final do dia fico com medo pois sei que esta arriscado mais pra frente adquirir uma Leucemia continuar lendo