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24 de Abril de 2024

Turma declara incompetência da JT em ação sobre aplicação de receita no PAS

há 9 anos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública visando obrigar a Andrade Açúcar e Álcool S.A. a aplicar receitas no Programa de Assistência Social (PAS) dos trabalhadores do setor. O entendimento foi o de que o programa, previsto na Lei 4.870/65 (que dispõe sobre a produção açucareira e a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool), embora seja revertido aos trabalhadores, não decorre diretamente da relação de trabalho.

A decisão se deu em recurso de revista da usina em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na qual foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a dar cumprimento integral à obrigação prevista no artigo 36 da Lei 4.870/65, aplicando percentuais de 1% a 2% das receitas decorrentes de açúcar, cana e álcool no PAS. O TRT determinou ainda que a União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deveria fiscalizar a implementação do programa. Para o Regional, o PAS "possui inequívoca repercussão no meio ambiente do trabalho", atraindo a competência da Justiça do Trabalho.

No recurso ao TST, a empresa insistiu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a matéria, "visto que o produtor de cana, açúcar ou álcool nem mesmo precisa ter trabalhadores para que seja considerado contribuinte". Alegou ainda que o fato da União encontrar- se no polo passivo "indicava a competência da Justiça Federal para analisar a questão".

Segundo a Usina, "nunca foi da competência da Justiça do Trabalho discutir a incidência ou não de contribuições sociais", cabendo-lhe apenas a sua execução quando decorrente do reconhecimento de vínculo empregatício em reclamatória trabalhista.

TST

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta observou que a decisão regional afrontava o artigo 114, incisos I e IX da Constituição Federal, pois "o PAS não se insere na jurisdição trabalhista".

O ministro ressaltou que o programa não decorre diretamente da relação de emprego nem se trata de contribuição social incidente sobre crédito judicial. "A receita destinada ao PAS incide sobre o preço oficial do saco de açúcar, da tonelada da cana-de-açúcar ou do litro de álcool", explicou. "A hipótese em discussão também é diversa do Seguro de Acidente de Trabalho, que é devido pelo empregador e incide sobre o total das remunerações do mês".

O ministro citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST em casos semelhantes. Por maioria, a Turma anulou todos os atos decisórios e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: ARR-196100-96.2006.5.15.0058

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