Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Ponto Frio é condenado por dispensar empregada que serviu de testemunha em ação trabalhista

há 9 anos

A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.

A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.

Em recurso para o TST, a empresa sustentou que a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora.

Decisão

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos , inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e da CLT), pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.

Segundo a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente subjetiva.

Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou.

No entendimento da relatora, o valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a empresa – que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008

  • Publicações14048
  • Seguidores634453
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações722
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ponto-frio-e-condenado-por-dispensar-empregada-que-serviu-de-testemunha-em-acao-trabalhista/182404172

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-67.2013.5.17.0008

Pedro Henrique Keller, Estudante de Direito
Modeloshá 2 anos

Modelo Contrarrazões ao Recurso Extraordinário Trabalhista - correção monetária ADC 58 STF ao caso concreto

Robson Pontes Jr., Advogado
Modeloshá 2 anos

Reclamação trabalhista - hora extra, dano moral, insalubridade e supressão de intervalo.

14 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A criatividade da JT não tem limites. Criou mais uma categoria de trabalhador "estável"...

a testemunhal, que uma vez testemunhe contra o patrão, deverá ter estabilidade para que a empresa não seja acusada de dispensa "retaliatória".

Como se faz prova de que a empresa iria de qq forma dispensar aquela empregada/testemunha?

Naturalmente a JT presumiu de forma absoluta que a empresa ao dispensar seu empregado a reclamada o fez por retaliação... continuar lendo

Entendi seu questionamento, mas parece que nem mesmo a empresa contestou isso. Ao que parece ela contestou tão somente o valor. E possivelmente houve prova testemunhal em desfavor da empresa. Não há como falar que o TST legislou sem ver todo o processo. continuar lendo

Pois concordo com o Paulo Henrique, se a empresa comprovasse que já existia planos para a demissão, provavelmente reverteria facilmente a decisão. É totalmente imoral uma demissão para "dar o exemplo" quando esse interfere na busca pelos direitos. continuar lendo

Paulo Henrique, no TST, a empresa não pode pedir reanálise de provas, apenas a aplicação de leis. Nesse caso, se ela já foi condenada em segunda instância, nada mais lhe resta em meios legais senão pedir diminuição de valores.

Ademais, a Justiça Trabalhista é um estorvo ao crescimento econômico. Trabalhadores excessivamente protegidos acabam dificultando e diminuindo o empreendedorismo. continuar lendo

Irrelevante é o motivo da dispensa sem justa causa. O próprio nome já diz: "sem justa causa", logo o empregador pode demitir por qualquer motivo, sem precisar explicitá-lo, arcando apenas com as despesas legais.

Se isso já não fosse o bastante, vem o estorvo da Justiça Trabalhista para sacanear mais e mais os empresários. A CLT e a JT têm de ser extintas. continuar lendo

36 mil nossa que beleza..Parabéns pelo Judiciário continuar lendo

Bom, muito bom, os patrões acham que são o que? que estão aonde? no tempo dos "coroné"? continuar lendo

Para variar, ficou barato. continuar lendo