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25 de Abril de 2024

Inspetor de empresa de certificação tem vínculo de emprego reconhecido

há 9 anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Bureau Veritas do Brasil Sociedade Certificadora e Classificadora Ltda. contra decisão que reconheceu vínculo de emprego de um nutricionista que, no seu entendimento, prestava serviços como inspetor na condição de autônomo. Ele trabalhava principalmente à distância, recebendo instruções por e-mail.

A condenação foi imposta pela 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A sentença observa que as formas de trabalho vêm se diversificando e alargando, "de modo a transcender e a afastar o modelo tradicional clássico, em total prejuízo dos prestadores de serviços". Contudo, "mesmo sendo rotulado com qualquer outra denominação, o produto das atividades desenvolvidas por esses trabalhadores continua revertendo em favor de outrem".

A empresa recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado quando o juízo da primeira instância indeferiu prova testemunhal que poderia provar sua inocência. Com o pedido indeferido pelo Tribunal Regional, interpôs o recurso de revista para o TST, insistindo na preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

Decisão

O recurso foi examinado na Sexta Turma sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. Ela assinalou que o Tribunal Regional indeferiu a prova testemunhal com o entendimento que a matéria já havia sido esclarecida pela confissão do preposto. O representante da empresa revelou que as atividades do empregado se inseriam nos fins normais do empreendimento empresarial e que a execução dos seus trabalhos era idêntica à dos demais empregados.

Disse ainda que era passada a ele, por e-mail, a relação dos estabelecimentos a serem inspecionados e que ele participava, ao menos uma vez por mês, de reuniões e treinamentos na sede da empresa, com a presença de inspetores celetistas e autônomos. A conclusão regional foi de que ele não prestava serviços como autônomo, mas como empregado, sendo desnecessária a oitiva de qualquer testemunha.

Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, a ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do TST, o indeferimento de depoimento de testemunha (artigos 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (artigos 765 da CLT e 130 e 131 do Código de Processo Civil). Qualquer decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1416-50.2011.5.01.0006

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