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19 de Abril de 2024
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    Enfermeiros do ES receberão créditos por precatórios

    há 15 anos

    O Estado do Espírito Santo poderá fazer, através de precatórios, o pagamento de créditos trabalhistas devidos a enfermeiros substituídos processualmente por seu sindicato. Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, se na reclamação trabalhista figura apenas um autor - o Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Espírito Santo - não há como separar o valor global da execução para determinar o processamento mediante requisição de pequeno valor. Neste último caso, os valores seriam pagos individualmente a cada trabalhador, sem a necessidade de precatórios.

    A SDI-2 deferiu o pedido do mandado de segurança negado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Estado do Espírito Santo apelou com recurso ordinário ao TST contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que ordenou a apreensão judicial de depósitos da Fazenda Pública estadual pelo não-cumprimento da requisição de pequeno valor no prazo estipulado pelo juízo de execução.

    Para a negativa, o TRT/ES considerou o valor que cada trabalhador representado processualmente pelo sindicato receberia individualmente, que seria menor do que o teto fixado pela Lei Estadual nº 7.674/2003. De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, a execução deve ser processada com base no valor global, e não aquele devido a cada substituído.

    O relator citou precedentes nesse sentido do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TST, que estabelecem a inviabilidade jurídica da individualização de créditos apurados em ações com substituição processual. Para o ministro Bresciani, não se trata de aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno nem a Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, em que são considerados os valores devidos individualmente a cada litigante nas ações plúrimas - situação em que várias pessoas ajuizam ação no mesmo processo -, pois não se tratava de ação plúrima, mas sim de susbtituição processual. ( ROMS 264/2008-000-17-00.6 )

    (Lourdes Tavares)

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