Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Sétima Turma rejeita procuração sem qualificação do outorgante

    há 15 anos

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a procuração do agravo de instrumento da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda., devido à ausência de qualificação do representante da companhia que assinara o documento. Por conseqüência, os ministros rejeitaram o agravo e não autorizaram o processamento do recurso de revista da empresa, que pretendia rediscutir a condenação imposta pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

    Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concederam a ex-motoristas de ônibus da empresa diferenças salariais tais como horas extras, adicional noturno, FGTS com acréscimo de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. O TRT/MG ainda negou seguimento ao recurso de revista da companhia por concluir que não houve juntada de divergência jurisprudencial válida e específica, nem de violação legal ou constitucional para fundamentar o apelo.

    No TST, então, a empresa interpôs agravo de instrumento. Só que, na avaliação do relator e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, a ausência de qualificação da pessoa que assinou a procuração em nome da empresa para os advogados não permitia verificar qual função ou cargo esse indivíduo ocupava na estrutura da firma. Segundo o relator, a qualificação do subscritor é uma formalidade da procuração, para averiguar se aquele que outorgou o mandato é, de fato, representante da empresa e fala em nome dela.

    Para o ministro, essa falha contraria o disposto no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil (e também a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 do TST), que considera inválido o mandato firmado em nome de pessoa jurídica sem identificação do seu representante legal. O relator esclareceu que a falha era insuperável porque, na prática, deixava os advogados sem poderes para atuar no processo. Por último, o ministro Ives explicou que a regularização do mandato também não poderia ser feita (conforme previsão do artigo 13 do CPC), pois a Súmula 383, inciso II, do TST não permite correções desse tipo em fase recursal.

    A decisão foi unânime. Depois de pedir vista do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos votou na mesma linha do relator. O ministro Pedro Manus ainda lembrou que “se na procuração passada por pessoa física é necessária a qualificação, com mais razão no caso da pessoa jurídica, porque aquele que assina, assina não em nome próprio, mas na condição de representante”. ( AIRR - 94/2007-059-03-40.3 )

    (Lilian Fonseca)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4404

    imprensa@tst.gov.br

    • Publicações14048
    • Seguidores634448
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/setima-turma-rejeita-procuracao-sem-qualificacao-do-outorgante/1695072

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)