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20 de Abril de 2024

Turma considera inexistente recurso de revista sem assinatura eletrônica

há 9 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista enviado eletronicamente sem assinatura eletrônica registrada numa das formas autorizadas pela Justiça do Trabalho. Diante dessa circunstância, a Turma considerou o recurso de revista inexistente e aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ficando mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) no processo.

A reclamação trabalhista foi movida por um vigia contra a Integral Construções e Comércio Ltda., que pretendia receber horas extras e intervalo intrajornada, entre outras verbas. Os pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) e pelo TRT-PA. Com as decisões desfavoráveis, a defesa do vigia interpôs recurso de revista enviado eletronicamente, com protocolo registrado no TRT da 8ª Região, mas sem assinatura eletrônica do defensor.

Ao analisar o recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, aplicou ao caso precedentes do TST baseados na OJ 120, que considera inexistente o recurso sem assinatura. O ministro explicou que, sem a assinatura, não é possível identificar o seu subscritor, e não havia nos autos nenhum outro elemento que permitisse a identificação – informação essencial para verificar sua autenticidade.

O relator ressaltou que, embora o recurso tenha sido enviado eletronicamente com protocolo no Tribunal Regional de origem, no dia seguinte ao da publicação dadecisão, dele não consta a assinatura eletrônica em nenhuma das modalidades especificadas na Instrução Normativa 30/2007, que regulamenta o processo eletrônico na Justiça do Trabalho. Os itens I e II do artigo 4º admitem a assinatura digital com certificado do ICP-Brasil, com cartão e senha, e assinatura cadastrada em sistema do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho, com login e senha. A decisão foi unânime.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-393-39.2010.5.08.0126

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