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27 de Abril de 2024

JT anula arrematação de imóvel em ação de doméstica por falta de intimação da patroa

há 9 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento contra decisão que anulou a arrematação de imóvel em ação movida por uma empregada doméstica porque a esposa do patrão não foi intimada da penhora. No recurso, interposto pelo arrematante do imóvel, a Turma confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que a intimação tem de ser formal, e sua falta implica nulidade absoluta da arrematação, independentemente de o cônjuge não intimado ter conhecimento informal da ação.

Durante o trâmite do processo trabalhista houve acordo, mas o patrão não pagou o valor definido, de R$ 19 mil. Assim, a empregada doméstica pediu a penhora do imóvel, que foi a leilão em novembro de 2009 e acabou arrematado por R$ 115 mil para pagar a dívida. No entanto, somente o marido foi intimado de que o imóvel do casal iria a leilão.

Em julho de 2010, a esposa do patrão acionado na Justiça conseguiu a anulação da penhora pela ausência de intimação. O casal que arrematou o imóvel no leilão contestou a ação anulatória e pediu a produção de prova testemunhal, indicando que a Justiça ouvisse a doméstica e os advogados da ação para comprovar que a esposa sabia da penhora.

A Primeira Vara do Trabalho de Guarapari (ES) considerou desnecessário ouvir testemunhas, diante da nulidade absoluta da arrematação devido à falta de intimação de um dos donos do bem. Segundo a sentença, mesmo que a patroa soubesse da reclamação trabalhista e seus desdobramentos, "o que até se presume por ser a esposa do executado", a ciência informal não supre a ausência de sua intimação judicial da penhora do bem de sua propriedade para garantia e pagamento da execução em processo judicial do qual não fazia parte.

Os arrematantes apelaram alegando cerceamento do direito de defesa e pedindo que, caso mantida a sentença, a arrematação fosse anulada só parcialmente, ficando 50% do valor do imóvel para eles (o que corresponderia à parte do esposo devidamente intimado), e a outra metade para a esposa não intimada, ou que a posse do imóvel fosse dada às duas partes em condomínio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a anulação integral da arrematação. Com isso, o casal arrematante recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, rejeitou o agravo com base no artigo 655, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois não é possível juridicamente comprovar a ciência da esposa do executado sobre a penhora do imóvel do casal por meio de depoimento de testemunha.

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