Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Dirigente sindical dispensado por Furnas consegue reintegração após reeleições

há 9 anos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração do atual presidente do Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Rio de Janeiro - SINTEC-RJ aos quadros de Furnas Centrais Elétricas S.A. A demissão que originou a reclamação trabalhista ocorreu durante exercício de cargo de dirigente do sindicato de 1996 a 1999, mas, ao longo da tramitação do processo, ele teve o cuidado de informar nos autos as renovações do mandato sindical.

O sindicalista, mesmo após a aposentadoria em 1996, permaneceu trabalhando para Furnas. Em 1998, teve seu contrato de trabalho extinto e reivindicou a reintegração com base na estabilidade sindical. As instâncias anteriores negaram o pedido por entenderem que a aposentadoria seria causa da extinção do contrato. O TST, num primeiro julgamento, reconheceu que a aposentadoria não extinguia o contrato, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para decisão sobre a estabilidade.

Ao reanalisar o processo, o TRT-RS reconheceu a estabilidade, mas apenas até 2000, um ano após o fim do mandato sindical em vigor na época da dispensa. Para o Tribunal, o fato de o trabalhador ter sido reeleito para representar a categoria não influi no julgamento da lide, e o pedido estaria limitado ao mandato informado na ação.

Em novo recurso ao TST, o sindicalista insistiu no direito à reintegração alegando que o TRT não considerou a continuidade da estabilidade, mesmo com as reiteradas comprovações de sua parte, e que não existia no pedido uma limitação de data para a reintegração. "A reeleição é um fato superveniente e logicamente influencia na causa de pedir", sustentou.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, acolheu o pedido, com base no artigo 462 do Código de Processo Civil. O dispositivo afirma que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao proferir a sentença. "A cada vez que o trabalhador foi reeleito, surgiu um fato superveniente e modificativo do direito pleiteado que deveria ser considerado por ocasião do julgamento do recurso", assinalou o relator, destacando que o empregado "sempre teve o cuidado de informar nos autos quanto à renovação do seu mandato sindical".

Para o ministro, "ao ajuizar a reclamação trabalhista é óbvio que o trabalhador não poderia falar sobre fatos futuros, que ainda não tinham acontecido. Na petição inicial apenas poderia se referir aos fatos existentes por ocasião ao ajuizamento da ação". A decisão foi unânime e, além da reintegração na mesma função e nível salarial, a Turma também ordenou à empresa o pagamento dos salários e demais verbas do período em que o dirigente ficou afastado do emprego.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-54641-82.1998.5.01.0024

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Publicações14048
  • Seguidores634448
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações86
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dirigente-sindical-dispensado-por-furnas-consegue-reintegracao-apos-reeleicoes/165279896

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)