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19 de Abril de 2024

Turma mantém valor de indenização a empregado destratado ao retornar do velório de colega

há 9 anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o valor da indenização de R$ 3 mil por danos morais a um caldeireiro da Araucária Nitrogenados S.A. destratado pelo supervisor ao retornar do velório de um colega, para o qual foi liberado pela chefia para comparecer. No recurso de revista, o caldeireiro pretendia o aumento da indenização, mas a Turma considerou a quantia dentro do critério de razoabilidade.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, destacou o entendimento firmado pelo TST de que a revisão do valor fixado a título de indenização só ocorre no TST "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", o que não era o caso. Ele assinalou que o processo foi decidido com base em provas, que não podem ser reexaminadas em recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST.

Velório e dano moral

Na reclamação trabalhista, o caldeireiro afirmou que foi advertido na frente dos colegas por várias vezes de que não receberia promoções. Em uma delas, ao voltar do velório, o supervisor disse que "não valia o salário que recebia e que seu trabalho não tinha nenhum valor para a empresa".

Uma de suas testemunhas afirmou ter ouvido o supervisor chamar os empregados de "vagabundos" ao retornarem do velório. Outras, pela empresa, disseram que o supervisor teria sido apenas "enérgico" e "emocionado".

A Segunda Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil, com as devidas correções. A sentença classifica como "inadequada" a conduta do supervisor, que, "após ter liberado os empregados para comparecerem ao velório, os repreende de forma enérgica por não terem retornado imediatamente". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Para o TRT, o supervisor ultrapassou "o poder diretivo que lhe é inerente".

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-1217-51.2012.5.09.0594

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