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26 de Abril de 2024

Oitava Turma absolve Friboi de multa por litigância de má-fé em ação civil pública

há 9 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a JBS S.A. (Friboi) de multa por litigância de má-fé aplicada à empresa em ação civil pública. O problema surgiu na contestação da empresa ao pedido do Ministério Público do Trabalho para a concessão de intervalo de recuperação térmica a empregados que trabalham no setor de desossa nas unidades do estado de Goiás.

Na primeira instância, a sentença aplicou multa de 1% sobre o valor dado à causa - R$ 14.540 -, acrescido de indenização por danos processuais, arbitrados em 10% do valor da causa, equivalentes a R$ 145.200, por considerar que a defesa se comportou de forma abusiva ao apresentar argumentos contrários à lei e, principalmente, "por ter adulterado a verdade dos fatos, mentindo quanto à temperatura observada em sua linha de produção".

A 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) julgou procedente o pedido do MPT e condenou a Friboi a conceder intervalo de recuperação térmica a todos os empregados sujeitos a ambiente artificialmente frio (inferior a 12º), em especial nas áreas de corte, desossa e embalagem. O intervalo, fixado no artigo 253 da CLT, é de 20 minutos para cada 1 hora e 40 minutos trabalhados.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que manteve a condenação, a Friboi alterou a realidade ao afirmar que, no setor de desossa, "o ambiente é constituído de um grande salão climatizado e em nada lembra uma câmara frigorífica, além de que a temperatura ambiente não é inferior a 12ºC". Em inspeção judicial, foi constatado que, diversamente do defendido pela empresa, a temperatura variava de 8º a 11º C. Relatórios dos Serviços de Inspeção Federal também revelaram que o ambiente nunca podia ficar com temperatura inferior a 10ºC.

A Friboi recorreu ao TST, entre outras coisas, contra a condenação à concessão do intervalo e à imposição de multa e indenização por litigância de má-fé. Sustentou, quanto à multa, que a discussão se estabelece quanto à aplicabilidade ou não do artigo 253 da CLT ao setor de desossa (ambiente artificialmente climatizado), não tendo suas alegações se baseado na temperatura superior ou inferior a 12º.

Na avaliação da ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, "de fato, a apresentação, pela empregadora, de posicionamento diverso do entendimento prevalente na Corte de origem revela mero exercício do direito de defesa". Para a relatora, a empresa, ao alegar que a temperatura ambiente no setor de desossa não era inferior a 12ºC, "não teve o intuito de alterar a realidade fática, tendo em vista que a temperatura pode oscilar em razão de diversos fatores alheios ao seu controle".

"Somente por inspeção no local de trabalho se poderia, de fato, apurar o verdadeiro percentual", acrescentou. Segundo a ministra, o Regional afrontou o artigo 18 do CPC "ao entender que a empregadora procedeu de forma temerária, tentando induzir o juízo em erro". Com base em seu voto, a Oitava Turma deu provimento ao recurso quanto à litigância por má-fé, suprimindo a multa e a indenização, mas não conheceu dos demais temas.

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