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20 de Abril de 2024

Motorista que provocou acidente após crise de epilepsia tem justa causa revertida

há 9 anos

A Justiça do Trabalho condenou a Transporte Coletivo de Rolândia Ltda., do Paraná a pagar todas as verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa, alegando negligência por ter dormido ao volante e provocado um acidente de trânsito. Ficou provado, porém, que o acidente aconteceu porque o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética.

Por considerar que o acidente não ocorreu por culpa do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a justa causa. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) alegando violação do artigo 482, alínea a, da CLT. Ao analisar o processo, porém, a Sétima Turma não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de revista.

Acidente

O motorista conduzia veículo de transporte coletivo quando, por volta das 20h50 de 25/5/2009, perdeu a consciência. O ônibus colidiu com um poste e um automóvel estacionado. Para a empresa, a conduta revelaria negligência, imprudência e imperícia, e o atestado médico apresentado pelo motorista, com data posterior ao acidente, não comprovaria o mal súbito.

De acordo com o TRT-PR, independentemente de a causa do desmaio ter sido uma crise epiléptica, a empresa não demonstrou que o acidente decorreu de atitude imprudente, negligente ou imperita do empregado, "que tinha mais de dez anos de serviços prestados sem relato de incidentes de maior importância". Considerou também que o ônus da prova cabia à empregadora, que abriu mão de ouvir testemunhas.

Outro aspecto levado em conta pelo Regional para presumir que a colisão teve origem no mal súbito foi o fato de ele ter permanecido inconsciente, conforme relatado por testemunha: se estivesse, de fato, dormindo, o mais provável é que acordasse com o impacto.

TST

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria portador de enfermidade e que a causa do acidente seria decorrência desta doença. Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que não poderia invalidar as conclusões a que chegou o TRT-PR, conforme pretendia a empregadora. "O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, foi expresso ao afirmar que o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética, razão pela qual afastou a justa causa como forma de resolução do contrato de trabalho, porque comprovado que o acidente de trânsito não ocorreu por sua culpa", destacou.

O ministro assinalou que a verificação de violação do dispositivo legal apontado pela empresa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126. E destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão e de Turmas do TST, não servindo ao fim pretendido.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-95100-26.2009.5.09.0669

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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