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27 de Abril de 2024

TST mantém liberação de penhora de imóvel comprado de boa fé por professora aposentada

há 9 anos

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra a liberação da penhora de um imóvel adquirido por uma professora aposentada antes do direcionamento da execução de dívida trabalhista contra o antigo proprietário, sócio da empresa devedora. A decisão, segundo o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, que conduziu a sessão desta terça-feira (16), segue a nova tendência da jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, no exame de embargos de terceiros, se deve provar a boa fé daquele que adquire o bem, ao invés de considerar presumida a má-fé por parte do comprador.

A decisão foi tomada no recurso em ação rescisória ajuizada pela professora, que alegou ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS), adquirido em dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) negou provimento aos embargos ao entender que houve fraude à execução na doação feita pelo antigo sócio da empresa executada (Comercial Trilho Otero S.A.) e a posterior venda do imóvel à professora. Essa decisão levou ao ajuizamento da rescisória pela aposentada, a qual foi provida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo o Regional, a fraude não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de se desestabilizar as relações jurídicas e a credibilidade do registro público imobiliário, cuja função é dar conhecimento dos ônus que envolvem os bens, presumindo-se a inexistência de gravames não levados a registro (artigo 472 do CPC).

Ao analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora, a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes do direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de boa-fé. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da alienação, ele tinha ciência da execução e do estado de insolvência do devedor. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RO-5875-32.2011.5.04.0000

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Ufa! Finalmente: 1X10, para o Reclamado. É incrível a notória tendenciosidade desta Justiça Especializada em prejudicar o pólo patronal como se fosse este um "eterno marginal" , carregando a culpa de ter-se arvorado num empreendedor a gerar trabalho e riqueza.
Assim como espero em Deus, estirpar a camarilha do pt (vich! viche!,viche! que infelicita nosso sofrido Brasil, concomitante, espero, a médio prazo, anular a tirania que alimenta a magistratura trabalhista brasileira, maior fomentadora de malandros travestidos e reclamantes trabalhista que infestam os corredores dos fóruns trabalhistas desse Brasil afora. continuar lendo