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26 de Abril de 2024

Empresa prova entrega de EPI e não vai indenizar coletor de lixo que se furou com seringa

há 9 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por um coletor de resíduos que se acidentou com uma seringa usada quando recolhia sacos de lixo. A Marca Construtora e Serviços Ltda. comprovou que entregou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para manuseio correto do lixo, os quais não teriam sido utilizados. A decisão foi unânime.

O empregado teve o pulso perfurado pela seringa, que havia sido descartada em meio aos sacos de lixo. Embora usasse luvas, afirmou que estas não impediam acidentes com cacos de vidro e instrumentos cortantes, porque eram muito finas. Por entender que a empresa não prestou assistência e que teve de conviver por vários meses com o receio de ter contraído vírus ou doenças, buscou na Justiça indenização por danos morais.

A Marca afirmou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, que não tomou os cuidados exigidos para manuseio do lixo, uma vez que todos os empregados eram orientados e recebiam os EPIs. Disse, ainda, que o encaminhou ao pronto-socorro para a realização de exames de sangue após o acidente.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa não foi negligente, pois provou a entrega dos EPIs e a assistência logo após o acidente.

Ao negar o agravo, a Oitava Turma do TST afirmou que, tendo o Regional afirmado que não estavam preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva (por culpa da empresa) ou objetiva (dano em si), não há que se falar em violação aos artigos , incisos V e X, e , inciso XXVIII, da Constituição da República, nem aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por danos morais. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-106500-13.2013.5.17.0010

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O TST está errado, pois a empresa deve ser responsabilizada pelo não uso dos EPI's bem como pelo fornecimento de equipamentos inadequados, vejamos a NR-6:

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
-adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
-exigir seu uso;
-fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
-orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
-substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
-responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
-comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
-utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
-responsabilizar-se pela guarda e conservação;
-comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
-cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal

Caso o empregado se recuse a usar o EPI ele deve ser punido pela empresa com advertencias, suspensões e até demissão por justa causa, portanto se ele não usa e a empresa se omite ela deve ser punida. continuar lendo

De fato a primeira vista, parece até estranho a decisão, no entanto, para quem atua na Justiça do trabalho diariamente , estes casos não são tão raros. O certo é que é preciso acabar com a ideia de que as empresas não atuam com os devidos cuidados nos seus canteiros.
Em muitas ocasiões, os empregadores não só fornecem , como promovem treinamentos e fiscalizam o uso dos EPI`s , e dada a própria cultura do só acorre com os outros os acidentes acontecem, sem qualquer contribuição do empregador, A bota aperta, o óculos incomoda e o cinto limita os movimentos.
O nível de conscientização da utilização correta dos equipamentos de proteção individual é que deve ser mais explorados nos cursos de capacitação e Sindicatos demonstrado ao trabalhador o risco que ele corre e não apenas a Indenização que poderá receber. continuar lendo

Marcos, é estranho o fato de que a empresa que fornece EPI deve ser punida pelo descaso do funcionário em usa-lo, mas a punição dada ao empregado pela negligencia do uso do EPI é pelo bem de sua integridade fisica, e caso a qualidade do material seja inferior ao exigido ele deve alertar o serviço de segurança e medicina do trabalho da empresa e tambem pode denunciar a empresa no ministério público do trabalho caso haja necessidade. Portanto se a empresa fornece EPI adequado e exige o uso dos empregados, punindo os infratores, estará isenta de responsabilidade no caso de acidente ocorrido pela negligencia do empregado. continuar lendo

Processo mal montado, Aposto que foi pela procuradoria. continuar lendo

Para estas empresas o ser humano é descartável. A realidade é que a empresa conta com bem pagos advogados e o infeliz só com a justiça gratuita que, salvo raras exceções, esta lá somente como "Training" ou obrigação. continuar lendo

Pelo que podemos notar , a empresa cumpriu sua parte e obrigação; Entrega de EPI's . O empregado não cumpriu a dele que era utilizar-se desses equipamentos e se utilizou , usou de forma inadequada. Com relação a Advogados bem pagos você comete um ledo engano , nós estudamos as causas e apresentamos defesas e na maioria das vezes quase 100% das reclamações trabalhistas é concedido a Justiça Gratuita ao reclamante e por muito poucos é utilizado os Advogados do Estado como você disse. Não estou defendendo a empresa na causa porque consegui comprovar a entrega de EPI's e se eximir do pagamento do dano ao funcionário , estou questionando e colocando em pauta , que alguns Advogados são mais competente que outros e não devemos julgar as decisões dos tribunais como mero interesse próprio ou unilateral. Lembrando , o Direito é uma via de mão dupla! continuar lendo