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25 de Abril de 2024

Santa Casa de Pelotas (RS) indenizará porteiro após série de assaltos

há 9 anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (RS), condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a um porteiro que sofreu abalos psicológicos depois de uma série de assaltos a uma agência bancária no interior do hospital. A decisão levou em conta que o estabelecimento não tomou nenhuma providência para coibir os assaltos, deixando os trabalhadores vulneráveis e sujeitos a riscos.

A sentença que condenou a Santa Casa ressalta que, embora o hospital não explore a atividade bancária alvo dos assaltos, o fato de haver uma agência em suas dependências exigiria do empregador fornecimento de meios eficazes de segurança. "A culpa configura-se pela negligência", sentenciou o juiz de primeiro grau.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o hospital argumentou que os três assaltos ocorreram em prazo inferior a 15 dias, o que impossibilitou a tomada de qualquer medida de segurança. Reforçou ainda que, por se tratar de um hospital, não havia como presumir a ocorrência dos assaltos, e que, em se tratando de ato de terceiro, estaria excluído o nexo causal de responsabilidade civil.

O TRT, porém, manteve a condenação, considerando que, ao não adotar medidas de segurança suficientes após os diversos assaltos, a Santa Casa ampliou o risco de que outros fatos semelhantes acontecessem. Nessa linha, segundo o artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade do empregador torna-se objetiva em razão do risco criado, afastando-se a exigência de culpa.

No recurso ao TST, a Santa Casa sustentou que não houve omissão ou qualquer conduta ilícita da sua parte. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial, mas o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, diante das informações contidas no processo, "o hospital tem por obrigação propiciar aos seus empregados ambiente de trabalho seguro", mas não o fez. "A escalada da violência não serve de argumento para a incúria do empregador, que, na espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-85-78.2013.5.04.0103

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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4 Comentários

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Certamente é negligência a falta de preparo, bem como de disponibilização de meios eficazes de proteção e defesa do patrimônio ali contido, pessoalmente acho a condenação muito justa. continuar lendo

Por se tratar de um hospital quem responde é a pessoa jurídica e portanto o dinheiro deve sair dos cofres do hospital e não diretamente do bolso de algum funcionário, muito mal, o administrador do hospital tem o salário intacto, vai dormir feito pedra.

Mesmo sendo assim, penso que o legislador devia tirar do bolso do marginal todo valor obtido através de crimes, analogicamente escrevendo, o cidadão trabalha e tem que ajudar na distribuição de renda, tem que pagar imposto para que os mais preguiçosos do país possam ter o dele no bolso sem ter que fazer nada a fim de agradar e aumentar o IDH.

Concluo que todo criminoso fichado deveria ver descontado uma parcela do salário reclusão para ressarcir a vítima em dobro, ou seja, foi roubado R$100.000,00 a bandidagem devia pagar R$200.000,00 e mais todas as despesas processuais e outras tais como gasolina da viatura da polícia, manutenção da cadeia/presídio etc. Por exemplo, tem um assalto em
Chui no Rio Grande do Sul o ladrão de São Gabriel, no Amazonas veria descontado um valor de seu salário e outros direitos financeiros, saiu da cadeia, vai pagar o resto da vida assim como um pai paga a seus filhos após um divórcio. Tem que bater duro no criminoso.

Alguém tem sim que indenizar o guarda, mas não seria o banco que colocou o cofre lá? É assim? O banco coloca o cofre, por exemplo, em minha casa e eu que me vire com a segurança do dinheiro? Sei que de alguma forma o banco também deveria pagar.

Por isso o crime compensa no Brasil. O bandido e malfeitor sai livre feito um passarinho para desfrutar, sem represálias, o fruto de sua investida. Não adianta estas leis inúteis de ressocialização, a vida no crime é escolha e se pobreza fosse desculpa então, a vara (coletivo de porcos) constituinte da operação Lava Jato tem o que a alegar.

Embrenhando por este caminho ficaria tão apertado ser bandido e somente o cara doente, irrecuperável, transgressor nato, doente da cabeça se aventuraria pelo caminho do mal, e ainda se lascaria todo. continuar lendo

David da Silva Santos para presidente - só isso.
Meus parabéns amigo é esse que é o principio da Bíblia.
O ocidente livre esta caindo por causa de revolucionários comunistas financiados pelo Islã radical. continuar lendo

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.
Quem, na verdade deve tomar as medidas conjunturais de dar segurança pública às pessoas jurídicas e privadas?????? continuar lendo