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19 de Abril de 2024

Agente que captava jogadores de futebol receberá horas extras da Kirin Soccer

há 9 anos

Um agente esportivo que tinha como função a captação e intermediação de jogadores de futebol para a Kirin Soccer S/S Ltda. conquistou no Tribunal Superior do Trabalho o direito de receber horas extras pelo período em que trabalhou nos gramados na observação de jogadores. A decisão foi da Terceira Turma do TST, que restabeleceu sentença que havia determinado o pagamento das horas trabalhadas acima da oitava hora diária e da 44ª hora semanal.

O agente disse que deveria ganhar salário fixo mais comissão de 40% sobre a venda dos passes de jogadores. Alegou, porém, que a Kirin não pagou as comissões referentes à captação dos jogadores Claudinei Cardoso Félix da Silva, o "Ney" (quando da venda para o Internacional), Carlos Alberto da Silva Gonçalves Junior (na transferência do São Paulo Futebol para o Palmeiras), Anderson Hernanes de Carvalho Andrade Lima, mais conhecido como "Hernanes" (negociado pelo São Paulo com o Lazio, da Itália) e Marcelo dos Santos (transferido do Wolfsburg, da Alemanha, para o Flamengo), entre outros casos.

A Kirin Soccer afirmou que assinou contrato de prestação de serviços com o agente esportivo, mas que suas tentativas de levar jogadores para fechar contrato foram infrutíferas, com raras exceções. Segundo a empresa, o agente teria extrapolado os limites do contrato ao assinar recibos indevidamente, mas que, ainda assim, as comissões foram pagas. O sócio da empresa, que também foi acionado, afirmou ser parte ilegítima para figurar no processo.

A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo excluiu o sócio, mas reconheceu o vínculo de emprego entre a Kirin Soccer e o agente de março de 2005 a fevereiro de 2009, bem como o direito às horas extras e reflexos. Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou a ausência os requisitos ensejadores do vínculo empregatício. Deferiu, ainda, o pagamento da comissão referente à transação envolvendo o jogador Hernanes.

Ambas as partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu provimento somente ao recurso da empresa, para absolvê-la do pagamento das horas extras e da comissão sobre a venda de Hernanes. Quanto às comissões, entendeu que o agente não provou ter sido o responsável pelas negociações dos passes.

TST

O trabalhador mais uma vez recorreu e a Terceira Turma do TST reviu a decisão do Regional com relação às horas extras. Para a Turma, é ônus do empregador com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho por meio do controle de ponto, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A não apresentação do ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo empregado, conforme a Súmula 338, item I, do TST.

Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a conduta irregular da empresa, de não anotar a carteira do trabalhador e não cumprir as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, não afasta a aplicação das regras incidentes sobre o contrato. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2447-92.2010.5.02.0045

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