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25 de Abril de 2024

Dimed indenizará familiares de gerente morto em assalto

há 9 anos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) de recurso da Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos contra decisão que a condenou a pagar 100 salários mínimos para cada familiar de um gerente que morreu durante assalto numa filial da empresa em Porto Alegre, ao ser baleado na cabeça. Ele trabalhou 30 anos na distribuidora, 20 deles como gerente da filial, e tinha 57 anos quando foi vítima do assalto.

Ausência de segurança

Na ação trabalhista, a esposa e os três filhos do gerente denunciaram a falta de segurança na filial e disseram que, apesar de vários assaltos, a empresa nunca contratou seguranças nem instalou câmeras. Por isso, pediram a condenação da Dimed ao pagamento de pensão mensal de seis salários mínimos até a data em que ele completaria 65 anos e indenização por dano moral de 100 salários mínimos para cada.

Todas as testemunhas confirmaram a falta de segurança na filial. Um balconista disse que, nos dois anos que trabalhou no local, ocorreram oito assaltos, e que não havia segurança, trancas, grades ou câmeras.

O juízo de primeiro grau responsabilizou a Dimed pela morte do gerente, e deferiu aos dependentes a indenização no valor solicitado e pensionamento até que a data em que ele completaria 71 anos.

A empresa recorreu ao TRT da 4ª Região (RS) alegando que o assalto era ato exclusivo de terceiros, e negou omissão, afirmando que os empregados eram treinados para evitar acúmulo de dinheiro no caixa e sobre como proceder em assaltos. Disse ainda que ajudava a pagar guarda da rua, e que a existência de câmeras e grades não evitaria o assalto. O TRT, porém, manteve a sentença, aplicando ao caso a responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.

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1 Comentário

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Muito bem observado o afastamento da culpa de terceiro. Há de se verificar, que o fato do "assaltante" não ter vínculo com a empresa, não pode afastar sua responsabilidade quanto a guarda da vida de seus colaboradores.
Pagar um guarda de rua, não pode isentar uma distribuidora de medicamentos, do fato de se contratar uma empresa de Segurança Particular, com profissionais treinados para execução de tal função.
Acredito que podemos entender a condenação a pensão até a data em que a vítima completaria 71 anos, como indenização por Dano Material ou Lucros Cessantes, observado o fato de que neste caso, a renda familiar caiu de forma desproporcional, e de forma repentina por ato omisso da empresa. continuar lendo