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26 de Abril de 2024

Trabalhador que respirava ar gelado conquista direito a adicional de insalubridade

há 9 anos

Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso, mantendo decisão que reconheceu as atividades como insalubres em grau médio. A decisão foi unânime.

O conferente afirmou que ingressava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para a checagem de produtos resfriados, sem que a Elog Logística Sul Ltda. lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e, ainda que o tivesse, deveria se levar em conta o tempo reduzido de exposição ao frio.

A perícia apontou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) levou em conta depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. Testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado.

A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do Regional de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-136-29.2013.5.04.0802

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"O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre,"

Qual embasamento do TST para essa decisão? continuar lendo

Colega acredito que você não conseguiu extrair a contento o teor da not´´icia veiculada. Veja que o TST nem analisou o mérito do recurso, defeso pela Súmula 126 do TST , em resumo, vedação do reexame de fatos e provas em grau de recurso.
O prevaleu o entendimento do TRT 4ª Região, é agente insalubre o o simples fato do choque térmico - entrada e saída de câmara fria - sem a devida proteção, esse foi o embasamento jurídico. continuar lendo

Mas é o que quis dizer, na Norma não se fala nessa condição de entrar e sair de um ambiente frio / choque térmico como fator para insalubridade, nem o trabalho é habitual. continuar lendo

Realmente o choque térmico não está relacionado na NR-9 como sendo insalubre. O que o reclamante teria direito seria ao adicional de insalubridade pelo tempo em que permanecia dentro da câmara fria e nada mais! continuar lendo