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26 de Abril de 2024

Turma declara competência da JT para julgar ação sobre seguro de vida em grupo

há 10 anos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes a seguro de vida em grupo e negou provimento a agravo de instrumento da Indústria Mecânica Brasileira de Estampos Ltda., que sustentava a incompetência da JT no caso.

A ação foi movida por um operador de empilhadeira que pretendia receber o prêmio de seguro de vida em grupo contratado pelo empregador com a Generali Brasil Seguros S. A., que lhe havia sido negado. O pedido foi formulado depois que o trabalhador sofreu grave acidente automobilístico que o deixou incapacitado permanentemente para o exercício da sua função.

A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) lhe foi desfavorável, sob o entendimento da incompetência da Justiça do Trabalho. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu recurso do empregado. Para o TRT-BA, o seguro de vida contratado é um benefício assegurado aos empregados e, portanto, vantagem que decorre do contrato de trabalho, atraindo assim a competência da JT.

Sem êxito nos recursos interpostos, a empresa interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que não se tratava de relação de trabalho. Mas o relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que, diferentemente do entendimento empresarial, a conclusão regional foi de que o seguro de vida decorreu do contrato de trabalho, "acobertando todos os empregados da empresa".

Assim, afirmando que cabe à Justiça do Trabalho dirimir os conflitos oriundos das relações de trabalho, conforme estabelece o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, o relator concluiu que "há de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho" no caso.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-95-73.2011.5.05.0133

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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