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26 de Abril de 2024
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    Declaração de pobreza não precisa de formalismos, diz TST

    há 15 anos

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a empregado que fez declaração de pobreza sem constar a expressão "sob as penas da lei". Por unanimidade, os ministros aceitaram o recurso de revista do trabalhador e reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia negado o benefício.

    A discussão desse assunto na Justiça do Trabalho começou depois que um ex-empregado da Ultrafértil S.A., demitido sem justa causa, requereu correção monetária dos planos econômicos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990) sobre a multa de 40% do FGTS depositada pela empresa. O ex-ajudante de operador afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à reposição desses expurgos inflacionários no ano de 2000 e, portanto, tinha direito a receber as diferenças pedidas. Como o empregado foi dispensado em novembro de 1992, a empresa sustentou, entre outros pontos, que o direito estava prescrito, já que a lei complementar que trata da matéria (LC nº 110)é de 30/06/2001, e o trabalhador só entrou com a ação na justiça em 24/09/2003, ou seja, mais de dois anos depois da entrada em vigor da lei.

    Na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), a empresa foi condenada a pagar ao empregado as correções inflacionárias dos planos econômicos, porque a prescrição teria ocorrido somente após cinco anos da publicação da lei complementar. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o direito de fato estava prescrito. Só que, além disso, o Regional também indeferiu o benefício da justiça gratuita ao empregado, com a justificativa de que a declaração de pobreza assinada por ele seria deficiente, porque não trazia a expressão "sob as penas da lei", o que impediria que o declarante ficasse sujeito às sanções legais em caso de se comprovar a falsidade da declaração.

    No TST, o empregado não rebateu mais a questão da prescrição, mas sim o seu direito à justiça gratuita. Afirmou que a concessão do benefício não estava condicionada à utilização de "palavras sacramentais", do contrário haveria desrespeito à Constituição , que garante assistência jurídica integral e gratuita, patrocinada pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Também destacou que as leis que tratam da obtenção dos benefícios da assistência judiciária (Leis nº 1.060 /50 e nº 10.537 /2002) não exigem esse formalismo exagerado, incompatível com a natureza da demanda trabalhista.

    O relator do processo, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a discussão, no caso, era saber se é necessário, na declaração de pobreza, constar a expressão "sob as penas da lei". Ele lembrou que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que declararem que não estão em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (artigo 790 , parágrafo 3º , da CLT). Além do mais, segundo a jurisprudência do TST, basta a simples afirmação do declarante (ou advogado) para se aceitar como verdadeira a situação econômica de hipossuficiência (falta de recursos financeiros) e conquistar a justiça gratuita (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1).

    Para o juiz, portanto, o uso da expressão "sob as penas da lei" na declaração de pobreza do empregado era dispensável e não deveria impedir a concessão do benefício da justiça gratuita. Na mesma linha de entendimento, seguiram os demais ministros da Terceira Turma do TST, reformando a decisao do TRT paulista que havia negado o benefício. ( RR 924/2003-255-02-00.0 )

    (Lilian Fonseca)

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