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20 de Abril de 2024

Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

há 10 anos

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo , inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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10 Comentários

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Virou zona mesmo, viu... continuar lendo

No início do ano, comentei em sala de aula que esse posicionamento iria partir do Ministro Cláudio Brandão, por ser um estudioso da matéria Meio Ambiente do Trabalho. Era juridicamente insustentável a vedação da cumulação, ante os fundamentos muito bem postos pelo Ministro. Outra questão é o impacto econômico da decisão, que aí passa a ser uma avaliação econômica do Direito. continuar lendo

Excelente fundamentação. Se há normas supralegais que consideram a cumulatividade, não existe óbice para serem recepcionadas. Em relação ao impacto financeiro que as empresas suportariam, acredito que este assunto não deva ser tratado com um olhar vitimista. A maioria das empresas não pagam as verbas trabalhistas cujos funcionários teriam direito. Tal medida visa aumentar a lucratividade da empresa em detrimento de uma mão-de-obra barata e da legislação presente em nosso ordenamento. Empresa que paga em dia, de maneira correta seus funcionários, não irão temer o pagamento de verbas trabalhistas em sede judicial. continuar lendo

E a segurança jurídica fica aonde? continuar lendo