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19 de Abril de 2024
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    Piloto não tem direito a adicional de periculosidade

    há 15 anos

    O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao darem provimento a recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S.A. para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade a ex-piloto da empresa.

    O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT . Segundo o ministro, na medida em que não tinha vinculação com a área em que se realizava a operação de abastecimento, a atividade do piloto não poderia ser considerada perigosa.

    O profissional foi contratado pela construtora para trabalhar numa empresa do mesmo grupo econômico na função de piloto - onde permaneceu por mais de seis anos até ser demitido sem justa causa. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado pediu o pagamento de adicional de periculosidade, entre outras diferenças salariais. Apesar de laudos periciais contraditórios sobre a efetiva exposição do piloto aos riscos alegados, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional.

    No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Construtora afirmou que o empregado não executava operações perigosas, como demonstrou um dos laudos, mas a condenação foi mantida nesse ponto. Para o TRT/MG, o relevante na apuração da periculosidade é do risco iminente, ou seja, a hipótese de que o dano pode acontecer a qualquer momento. Portanto, existindo a condição de risco, mesmo que intermitente, persiste o direito ao adicional.

    Em novo recurso, desta vez ao TST, a empresa conseguiu reformar a decisão. No voto, o ministro Emmanuel Pereira esclareceu que a jurisprudência do Tribunal não garante o recebimento de adicional por causa da mera supervisão de abastecimento de aeronave. O relator explicou ainda que o pagamento de periculosidade nos postos de reabastecimento de aeronaves é devido aos trabalhadores que executam atividades de abastecimento ou operem na área de risco - conforme a norma regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. ( RR - 717377/2000.9 )

    (Lilian Fonseca)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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