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16 de Abril de 2024

TST extingue processo de sindicato que não provou insuficiência econômica

há 10 anos

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu um processo movido por um sindicato que, ao pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita, apresentou apenas a declaração de hipossuficiência como prova de sua impossibilidade econômica. No entendimento da SDI-2, para que seja deferida a justiça gratuita, o sindicato deve apresentar prova cabal de que não tem capacidade de suportar os custos do processo.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, na condição de representante de um trabalhador que requereu o pagamento de verbas trabalhistas contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Caixa Econômica Federal.

Ao ajuizar ação rescisória com o intuito de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve o reconhecimento da prescrição total em desfavor do trabalhador, o sindicato pediu a dispensa do recolhimento do depósito de 20% do valor da causa previsto no artigo 836 da CLT. Alegou que não tinha condições de arcar com o valor em razão de sua insuficiência econômica.

O TRT-PR9 indeferiu o pedido e determinou a intimação do sindicato para fazer o depósito, o que foi cumprido pela entidade. Ao analisar o recurso do sindicato, no entanto, a SDI-2 destacou que a Instrução Normativa 31/2007 do TST estabelece que o depósito prévio de 20% do valor da causa deve ser feito no ato do ajuizamento da ação rescisória, pois é pressuposto de constituição do processo, não sendo permitido o recolhimento posterior.

Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, além de não ter recolhido o depósito no ato do ajuizamento, o sindicato não fez prova cabal de sua insuficiência para suportar os custos do processo, "limitando-se ao âmbito da mera declaração de hipossuficiência, a qual, na esteira da jurisprudência desta Corte, não detém presunção de veracidade para as pessoas jurídicas".

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RO-797-19.2011.5.09.0000

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