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19 de Abril de 2024

Turma afasta intempestividade de recurso por indisponibilidade do sistema e-Doc

há 10 anos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Companhia Brasileira de Distribuição para afastar decisão que declarou que a empresa havia interposto um recurso fora do prazo (intempestivo). O processo foi devolvido ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para que prossiga no julgamento da matéria.

A empresa do Grupo Pão de Açúcar ajuizou, junto ao TRT da 9ª Região, recurso ordinário contra decisão que lhe foi desfavorável. A sentença havia sido publicada em 8/7/2011 (sexta-feira), e o prazo de oito dias para a interposição do recurso terminava em 18/7/2011 (segunda-feira). Nesta data, no entanto, o sistema de peticionamento eletrônico do tribunal (e-Doc) estava indisponível, o que levou os advogados a protocolarem o recurso somente no dia seguinte (19/7), juntando aos autos certidão com o histórico da indisponibilidade do sistema.

O Regional, no entanto, não conheceu do recurso da empresa por considerar que o protocolo ocorreu fora do prazo. No entendimento do TRT-PR, constatou-se que o sistema ficou indisponível das 11h40 às 13h40 e das 20h às 23h59 no último dia do prazo recursal, totalizando seis horas de indisponibilidade. Por entender que a empresa teve 18 horas neste mesmo dia para protocolar o recurso, mas não o fez, deixando a tarefa para as últimas horas, declarou a intempestividade.

A empresa recorreu para o TST, que deu razão à CBD. Para a Segunda Turma, o TRT ignorou o comando da Lei 11.419/06 e da Instrução Normativa 30 do TST, que afirmam que, se o serviço do portal da Justiça do Trabalho estiver indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. A decisão, à unanimidade, se deu nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-1026-23.2010.5.09.0029

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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