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20 de Abril de 2024

Usiminas pagará diferenças de adicional de periculosidade reduzido em acordo coletivo

há 10 anos

Na reclamação trabalhista, a siderúrgica alegou que percentual abaixo do previsto em lei foi fixado em acordo coletivo de trabalho (ACT), após um estudo, aprovado em assembleia com o sindicato, que definiria critérios para o pagamento aos empregados expostos ao risco decorrente de inflamáveis, explosivos e carboquímicos. Na ocasião, os representantes da categoria e a empresa adotaram o critério de proporcionalidade de pagamento nos cargos que alternavam o contato com os agentes perigosos.

Com a sentença favorável ao trabalhador, a Usiminas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que os ACTs autorizavam o pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de efetiva exposição ao risco. O TRT acolheu o pedido por entender que, na época em que os acordos foram firmados, o item II da Súmula 364 do TST legitimava o pagamento proporcional. Como o contrato do trabalhador se extinguiu antes da nova redação da Súmula 364, o Regional absolveu a empresa da condenação.

O recurso ao TST, o inspetor alegou que permanecia nas áreas de risco de forma habitual e pelo tempo necessário no decorrer das jornadas. Destacou a impossibilidade de definição do adicional em percentual inferior ao legal, por meio de norma coletiva.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do processo, não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública. Ele destacou que o TST cancelou o item II da Súmula 364, com o entendimento de que estão fora da abrangência da negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas no artigo 193 CLT e artigo , inciso XXII, da da Constituição da República.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR- 494-68.2011.5.03.0033

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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