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19 de Abril de 2024

Ação de pescador cadastrado como servidor municipal vai para Justiça Comum

há 10 anos

Um pescador que teve o auxílio-doença recusado porque seu nome constava como servidor do Município de Caxias (MA) terá seu pedido de indenização de danos morais julgado pela Justiça Comum. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do município, que alegou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

Residente no Povoado Fortaleza, na Zona Rural do Município de Turiaçu (MA), o pescador, sindicalizado, declarou que, em decorrência do seu estado de saúde, fez inscrição no INSS em agosto de 2003, requerendo e obtendo o primeiro auxílio-doença. No entanto, um segundo pedido do benefício foi indeferido com a informação de que ele era servidor da Prefeitura Municipal de Caxias, admitido em janeiro de 2005, com recolhimentos previdenciários.

O trabalhador, então, ajuizou reclamação requerendo indenização por danos morais, afirmando que nunca prestou serviços para o Município de Caxias. Em audiência, o preposto do município reconheceu que, por equívoco, foram informados dados de um servidor municipal no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) do pescador perante a Previdência Social, mas ressaltou que a informação foi retificada por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

Ao analisar a ação, a primeira instância entendeu pela competência da Justiça do Trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), ao julgar recurso do município, considerou que, embora ambas as partes afirmem que não houve relação de qualquer natureza entre elas, "o ente público forjou uma relação de trabalho". Se o pedido de indenização é decorrente dessa situação, ainda que a relação fosse fictícia, deveria ser apreciado pela JT.

Para o relator do recurso de revista do município, ministro Fernando Eizo Ono, a decisão do TRT-MA violou o artigo 114, inciso VI, da Constituição da República, que define a competência da Justiça do Trabalho. O ministro destacou que, conforme os depoimentos, nunca houve relação de trabalho entre o pescador e o município.

Ele salientou que o pedido de indenização por danos morais e materiais contra o município, ainda que procedente de informação equivocada por parte do ente público, "não decorre de uma relação de trabalho". Com essa fundamentação, a Quarta Turma declarou nulas todas as decisões anteriores e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Maranhão.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-27900-88.2011.5.16.0005

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