Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

TST nega cumulação de mandado de segurança e embargos contra mesmo ato judicial

há 10 anos

Os sócios impetraram mandado de segurança contra ato da juíza da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o bloqueio de valores em suas contas para o pagamento das verbas. Só na 12ª Vara, havia 16 processos arquivados com dívida e 64 execuções em curso contra a contra o Laboratório Knijnik.

Os sócios sustentaram que houve equívoco na sua inclusão no processo, argumentando que os valores recebidos em suas contas se tratavam de pensão alimentícia, que é impenhorável. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegou a segurança por entender que a penhora nas contas fundamentou-se no sentido de que o executado principal – o laboratório – agiu em fraude à execução. Além disso, as alegações de que os valores bloqueados diziam respeito a pensão alimentícia não estavam demonstradas nos autos.

Ao julgar recurso contra essa decisão, a SDI-2 constatou que, anteriormente ao mandado de segurança, os sócios apresentaram embargos à execução e exceção de pré-executividade, todos adotando a mesma tese de ilegalidade da penhora sobre pensão alimentícia e irregularidade de citação.

Por considerar que a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-2 considera incabível a cumulação do mandado de segurança com as medidas judiciais praticadas anteriormente, a Subseção determinou a extinção do processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão, à unanimidade, seguiu o voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RO-3714-49.2011.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

  • Publicações14048
  • Seguidores634452
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações92
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-nega-cumulacao-de-mandado-de-seguranca-e-embargos-contra-mesmo-ato-judicial/123162660

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)