TST nega cumulação de mandado de segurança e embargos contra mesmo ato judicial
Os sócios impetraram mandado de segurança contra ato da juíza da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o bloqueio de valores em suas contas para o pagamento das verbas. Só na 12ª Vara, havia 16 processos arquivados com dívida e 64 execuções em curso contra a contra o Laboratório Knijnik.
Os sócios sustentaram que houve equívoco na sua inclusão no processo, argumentando que os valores recebidos em suas contas se tratavam de pensão alimentícia, que é impenhorável. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegou a segurança por entender que a penhora nas contas fundamentou-se no sentido de que o executado principal – o laboratório – agiu em fraude à execução. Além disso, as alegações de que os valores bloqueados diziam respeito a pensão alimentícia não estavam demonstradas nos autos.
Ao julgar recurso contra essa decisão, a SDI-2 constatou que, anteriormente ao mandado de segurança, os sócios apresentaram embargos à execução e exceção de pré-executividade, todos adotando a mesma tese de ilegalidade da penhora sobre pensão alimentícia e irregularidade de citação.
Por considerar que a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-2 considera incabível a cumulação do mandado de segurança com as medidas judiciais praticadas anteriormente, a Subseção determinou a extinção do processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão, à unanimidade, seguiu o voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RO-3714-49.2011.5.04.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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