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19 de Maio de 2024

Vendedor obrigado a se fantasiar para aumentar vendas de chips será indenizado

há 10 anos

Segundo o promotor, ele tinha de se fantasiar durante campanhas para aumentar as vendas dos chips e planos de linha telefônica da Claro nas empresas da PJIS. Nessas ocasiões, o supervisor acompanhava os empregados e ainda falava a todos: "Se você não quiser, tem quem queira usar". As ações de marketing ocorriam no centro de Campina Grande (PB), na Feira da Prata e em outras cidades dos arredores.

A PJIS, em contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha ciência do serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os adereços. Também lembraram que essas promoções aumentavam as vendas e a meta de remuneração do empregado, e que o uso das fantasias não causaria danos à sua honra, imagem e dignidade.

A Quarta Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) acolheu o pedido e condenou a empregadora à indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou a sentença e observou não haver provas de que o promotor foi informado, na contratação, de que teria de usar adereços em suas atividades, evidenciando a ausência de expresso consentimento "ou, no mínimo, de comunicação acerca dos procedimentos de marketing adotados pela empresa".

A JPIS interpôs recurso de revista argumentando que não ficou comprovado que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado conduta capaz de agredir sua intimidade. O recurso, porém, foi desprovido pela Oitava Turma.

O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, lembrou que, em casos semelhantes, o TST tem se posicionado no mesmo sentido da decisão do Regional, entendendo que o empregado faz jus à indenização por danos morais.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR 144100-74.2012.5.13.0023

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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2 Comentários

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Minha opinião a respeito é que: Ao concordar em fazer determinada tarefa, você perde o direito de reclamar. O acordo tácito deveria valer para os dois lados.
Mesmo que na ocasião não me sobre alternativa, a partir do momento que aceito, eu concordo e então perco o direito a reclamação.
Um exemplo clássico: Se aceito receber "por fora" na negociação, não posso depois reclamar dano. Aceitei, compactuei. Os dois lados estão de acordo. continuar lendo

Concordo com você Mara, mas tais regras se aplicam mais ao Direito Civil, onde se considera que as duas partes estão em pé de igualdade. No direito trabalhista, como no consumeirista, prevalecem a suposição de hipossuficiência de uma das partes. Claro que tal suposição deve ser analisada e não é absoluta, mas são as regras do jogo. continuar lendo