Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Empresa de transporte de cargas que atuava como holding recolherá contribuição ao Sescon

há 10 anos

Enquadramento sindical

A Tração entrou com ação de declaração alegando ter recolhido equivocamente a contribuição sindical ao Sescon no período de 2006 a 2009, e pediu a restituição dos valores. Segundo a empresa, sua principal atividade não seria a de consultoria e assessoramento contábil.

O pedido foi acolhido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, que determinou à empresa que recolhesse a contribuição ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais. O Sescon, a federação e a confederação da categoria patronal (Fenacon e CNC) recorreram afirmando que a Tração não mais praticaria atividade de transportadora, e atuava como holding, "motivo pelo qual deve recolher contribuição sindical patronal a Sescon e, consequentemente, repartir as verbas com a Fenacon e CNC, nos termos do art. 589, I, da CLT".

O TRT da 3ª Região acolheu o apelo ao verificar que, desde 2002, a empresa não mais atuaria no ramo de transportes. Além disso, o TRT analisou parecer técnico que indica a Tração como holding, isto é, "uma sociedade que participa de outras sociedades, administrando cada uma das suas coordenadas ou subordinadas, administrando um grupo de empresas". de instituições financeiras com base nas demonstrações contábeis da empresa e de outras duas controladas por ela, além de consulta ao sítio da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).

Holding e contribuição sindical

A empresa, então, interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pela Presidência do TRT da 3ª Região, levando à interposição do agravo de instrumento, reiterando a tese de que o fato de constar no seu objeto social a participação em outras sociedades e de estar com suas atividades de transporte paralisadas não a torna uma holding.

Ao analisar o agravo, a ministra Dora Maria da Costa lembrou que o TRT enquadrou a Tração S.A. como holding, porque sua atividade principal "se assemelha à de consultoria e de assessoramento, pois controla, coordena e presta consultoria ou assessoramento às empresas da qual participa". Com base nisso, o TRT concluiu pela legitimidade do Sescon para receber a contribuição sindical patronal.

As decisões trazidas pela empresa para a configuração da divergência jurisprudencial, segundo a relatora, não permitiam o acolhimento do recurso, por serem de Turmas do TST (a exigência é que sejam de TRTs) ou eram inespecíficas, uma vez que não analisavam a questão sob o mesmo enfoque do TRT, que decidiu a controvérsia sob o ponto de vista da atividade preponderante da empresa. Quanto à restituição do valor recolhido, a decisão do Regional fundamentou-se em dispositivos legais diferentes daqueles que a empresa alegava terem sido violados. O voto da ministra, no sentido do não provimento do agravo, foi seguido pelos demais membros da Turma.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: AIRR 2019-43.2011.5.03.0144

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Publicações14048
  • Seguidores634452
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações145
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-transporte-de-cargas-que-atuava-como-holding-recolhera-contribuicao-ao-sescon/118680951

Informações relacionadas

Carolina Amorim Farias, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo de Contrato Social Limitada Unipessoal

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)