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26 de Abril de 2024

Prescrição livra banco de pagar diferenças de bolsa auxílio a ex-estagiário

há 10 anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. do pagamento a um ex-estagiário das verbas referentes a diferenças de bolsa auxílio, que já estavam prescritas quando ele as reclamou judicialmente, dois anos após o fim do contrato de estágio.

O estágio foi realizado no período de 2007 a 2009, e a reclamação ajuizada em 2013. Entendendo que não se tratava de parcela trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a prescrição bienal assegurada na sentença da primeira instância, aplicou a prescrição civil de 20 anos e condenou a empresa ao pagamento da verba.

O banco recorreu ao TST, alegando que o contrato de estágio está inserido nas relações de trabalho e, portanto, sujeito aos prazos prescricionais da Justiça do Trabalho. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Fernando Eizo Ono, o entendimento do Tribunal é mesmo nesse sentido, ou seja, de que ao contrato de estágio se aplica o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal.

Assim, transcorrido mais de dois anos entre a extinção do último contrato de estágio e o ajuizamento da ação, o relator declarou a prescrição total do pedido do ex-estagiário e extinguiu o processo com resolução do mérito, absolvendo o banco da condenação.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/TG)

Processo: RR-286-96.2013.5.04.0741

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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