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18 de Abril de 2024

TST acolhe recurso de trabalhador que comprovou indisponibilidade do e-Doc

há 10 anos

A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc), uma das ferramentas do processo judicial eletrônico, gera a prorrogação do prazo final para a interposição de recurso para o primeiro dia útil subsequente, e a comprovação do problema técnico cabe ao Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da Oitava Turma que considerou seu recurso, nessas condições, intempestivo (fora do prazo). Com isso, o processo vai retornar à Turma para a análise do mérito do primeiro recurso.

Para o relator do caso na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, "não é razoável exigir das partes que permaneçam tentando utilizar o sistema por horas a fio". Ele ressaltou que a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para praticar atos processuais visa facilitar o acesso à Justiça (artigo , inciso XXXV, da Constituição da República), "e não torná-lo mais penoso do que seria caso o ato processual fosse praticado pessoalmente". No tocante à comprovação da indisponibilidade, o ministro destacou que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo, "tal qual tivesse ocorrido feriado forense".

Relatório de indisponibilidade

Na SDI-1, os ministros acolheram a prova documental apresentada pela defesa do trabalhador – um comprovante de que o relatório de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para recurso foi apresentado no site do TST dias depois do fim do prazo recursal e depois até da rejeição do primeiro recurso pela Oitava Turma, impedindo-o de apresentá-la naquela ocasião. A Turma não apreciou o mérito do recurso justamente por entender que este fora interposto fora do prazo.

O ministro Vieira de Mello Filho verificou que, após a rejeição do primeiro recurso pela Oitava Turma, o trabalhador opôs novos embargos declaratórios com a juntada do boletim de indisponibilidade. Assim, considerou que o caso se enquadra no item III da Súmula 385 do TST, que trata da comprovação de feriados forenses. "Existia, no caso, a necessidade de reanálise dos requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em embargos de declaração, exata situação dos autos", assinalou.

Para o relator, ao contrário do que foi decidido pela Turma, não ocorreu a preclusão porque a oportunidade para a apresentação da prova de indisponibilidade do sistema se fez no momento processual subsequente – na oposição dos segundos embargos de declaração. A ausência de nova análise com base na preclusão, portanto, caracterizou "manifesto cerceamento do direito de defesa da parte".

Recurso a recurso

O primeiro recurso do trabalhador foram embargos de declaração contra decisão da Oitava Turma em recurso de revista da parte contrária, a Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco. A Turma não conheceu dos embargos, porque verificou que o prazo para a sua interposição terminaria em 11/2, mas ela só ocorreu no dia 12 (sábado), e protocolado no TST dia 14. "Não se tem notícia de feriado ou qualquer outro motivo que ensejasse a oposição de embargos de declaração somente naquela data", assinalou o acórdão.

Diante da decisão, o trabalhador opôs outros embargos de declaração, desta vez com a prova documental da indisponibilidade do sistema e-Doc que teria impedido a apresentação dos primeiros embargos no prazo. Informou que a inoperância do sistema prejudicou o protocolo do recurso "a partir das 18h40 do dia 11/2/2011 até às 3h do dia 12/2/2011", fato "totalmente alheio" à sua vontade.

Sendo a indisponibilidade "fruto de um ato administrativo declaratório, sob o qual milita presunção legal de existência de veracidade, não há necessidade de se fazer prova nesse sentido", alegou. Assim, estaria correto o envio eletrônico no dia 12/2, quando o sistema voltou a funcionar, e seu protocolo no dia 14, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à indisponibilidade. A Oitava Turma rejeitou o segundo recurso, entendendo que a certidão da indisponibilidade sistema deveria ser apresentada nos primeiros embargos declaratórios.

Diante da decisão, o trabalhador apresentou o terceiro recurso – embargos em recurso de revista à SDI-1 – alegando que a indisponibilidade do e-Doc prorroga automaticamente o prazo recursal, sendo desnecessária sua comprovação, ainda mais pelo fato de o relatório do problema ter sido publicado apenas após a oposição dos primeiros embargos declaratórios.

O pedido foi acolhido pela SDI-1, entendendo que julgar os embargos intempestivos sem examinar a prova da certidão de indisponibilidade causou o cerceamento do direito de defesa da parte. "Consoante se verifica dos autos, efetivamente ocorreram problemas técnicos no sistema e-Doc no último dia do prazo para a oposição dos primeiros embargos de declaração", ressaltou o ministro Vieira de Mello Filho. "Nesse contexto, verificada a indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário no último dia do prazo recursal, os embargos de declaração apresentados no primeiro dia útil subsequente à solução do problema afiguram-se tempestivos", concluiu.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: E-ED-ED-RR-1940-61.2010.5.06.0000

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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2 Comentários

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Decisão esperada, sensata e razoável. A inviabilidade do sistema não pode negar o acesso da parte à busca da justiça. continuar lendo

Acho muito correta essa decisão, pelo menos se e-DOC foi o único meio para oferecer o recurso. Há Tribunal que alega ter em paralelo seu proprio portal de peticionamento eletronico, alias duas vias independentes.
Mas sera que a mesma prova serve num caso inverso? Sera que adianta apresentar o "Histórico de Indisponibilidade do Sistema" e-Doc do TST onde nada consta? Então, sera que basta se no relatorio "Certidões de Indisponibilidade dos Serviços do Portal" do próprio tribunal tambem nada consta, no ultimo dia do prazo, se o tribunal acha bem aceitar um recurso intempestivo? continuar lendo