Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Metalúrgico da Mercedes receberá diferença de periculosidade paga em patamar inferior ao legal

há 10 anos

Um metalúrgico da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. vai receber as diferenças do adicional de periculosidade que lhe foi pago em percentual ao inferior legal, com base em negociação coletiva que estipulou indevidamente o percentual de 15% da remuneração, contra 30% previstos em lei. A verba foi deferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que considerou inválida a redução.

Na reclamação, o empregado informou que, na função de preparador de máquinas, mantinha contato com amônia, óleo mineral, amianto e gás propano, e atuava em ambiente com grande risco de de explosão e incêndio. Ele trabalhou na empresa de 1975 a 2009.

A verba havia sido excluída da condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao validar o pactuado no acordo coletivo de trabalho. O Regional anotou que não havia prova pericial acerca de trabalho em condições perigosas, e que o empregado ficava apenas de forma eventual e esporádica em contato com substâncias inflamáveis.

No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, esclareceu que a prova técnica, exigida pelo artigo 195 da CLT, é dispensável quando o adicional de periculosidade for pago por iniciativa da empresa, como ocorreu no caso, o que "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".

Segundo o relator, atualmente prevalece no TST o entendimento de que por se tratar de "medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), o percentual do adicional de periculosidade não pode ser flexibilizado em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao perigo. "Afinal, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) proíbe taxativamente a presença de regras jurídicas que elevem o risco nos ambientes laborativos", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1270-66.2011.5.02.0463

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Publicações14048
  • Seguidores634452
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações41
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/metalurgico-da-mercedes-recebera-diferenca-de-periculosidade-paga-em-patamar-inferior-ao-legal/114860238

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)