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20 de Abril de 2024

Guarda Municipal do Rio de Janeiro tem que motivar demissão de empregados

há 10 anos

No julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Guarda Municipal do Rio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao apelo. O agravo foi interposto contra despacho da vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que, como primeiro juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista do ente público. Para o TRT, não existiu ofensa direta e literal da Constituição da República na decisão que obrigou a empresa a motivar os atos de demissão.

Ao recorrer ao TST a Guarda Municipal alegou que, na condição de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não estaria obrigada a motivar as demissões de seus empregados. Argumentou que eles não são detentores de estabilidade constitucional, que seria, no seu entender, exclusiva dos servidores estatutários. Nesse sentido, sustentou que a decisao do TRT-RJ violou os artigos , incisos XXXV, LIV, LV, 41, parágrafo 1º, e 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição.

Ao analisar o agravo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, também considerou inviável o processamento do recurso de revista e manteve integralmente o despacho do TRT, com os mesmos fundamentos jurídicos. Apesar das teses sobre a ausência de estabilidade do empregado público e da possibilidade de demissão desmotivada no âmbito de empresa pública que segue o regime de direito privado, a relatora destacou que o fato relevante, no caso, é a existência de termo de ajustamento de conduta assinado pela Guarda, "que, por si só, torna plenamente exigível a obrigação de motivação do ato rescisório".

A ministra esclareceu que, sendo o TAC um ato jurídico perfeito, não se pode compreender que uma das partes possa unilateralmente alterá-lo. Assim, considerou "irrelevantes os argumentos apresentados pela Guarda Municipal, que não retiram a força executiva do termo por ela assinado perante o Ministério Público do Trabalho".

A relatora salientou também que a tese defendida pela GM-Rio foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal: no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, o Plenário do STF concluiu que, "em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada". O entendimento foi de que deve ser assegurado que esses princípios, observados no momento da admissão, "sejam também respeitados por ocasião da dispensa".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR - 9200-20.2008.5.01.0027

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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