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24 de Abril de 2024
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    Dispensa por motivação política deve ser provada para efeito de readmissão

    há 10 anos

    A adesão a plano de demissão incentivada, sem que haja a comprovação de que houve coação ou irregularidade, não permite concluir que a dispensa do trabalhador teve natureza política. Com base nesse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de uma empresa, que não terá que readmitir o empregado em seus quadros.

    O empregado da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) foi dispensado sem justa causa no dia 30 de setembro de 1991. Ele aderiu a Plano de Demissão Incentivada (PDI) lançado pela empresa diante da necessidade de reduzir o efetivo conforme o programa de reforma administrativa do governo Fernando Collor de Mello.

    Após a demissão via PDI, o empregado foi à Justiça buscar a reintegração sob o fundamento de que a dispensa deveria ser revista por força do artigo da Lei 8.878/94. O dispositivo concede anistia a servidores e empregados públicos que, de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos por motivação política. Segundo o empregado, não havia dúvidas de que sua dispensa se deu por razões políticas por ser notória a reforma intentada pelo governo de Collor de Melo com foco no incentivo aos desligamentos voluntários.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do empregado por entender que ele teria aderido espontaneamente ao PDI da Codesa. O trabalhador recorreu da decisão e, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região (Espírito Santo), o desfecho foi outro.

    Motivação política

    Ao examinar o recurso do empregado, o Regional entendeu que estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo da Lei 8.878/94, sob o fundamento de que a demissão teve motivação política, sendo irrelevante o fato de o empregado ter aderido ao PDI. Com isso, o TRT determinou à Codesa que readmitisse o trabalhador em seus quadros na mesma função e posto ocupados anteriormente, com efeitos financeiros a partir da data do retorno do trabalhador à atividade.

    A empresa recorreu da decisão ao TST sustentando que a saída do empregado se deu não por ato ilegal da Administração sujeita a revisão e anistia, mas por iniciativa própria e sem vício de consentimento. Ao examinar o recurso, a Sétima Turma não encontrou evidências de que tenha ocorrido coação ou outro defeito no consentimento do trabalhador quando da opção pelo plano de desligamento.

    Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a adesão ao PDI, sem comprovação de irregularidade, não permite concluir que a demissão do trabalhador teve natureza política, "uma vez que a resilição do contrato decorre de ato livre e voluntário do próprio empregado". Com isso, a Turma deu provimento ao recurso da Codesa para restabelecer a sentença que havia julgado a ação do trabalhador improcedente.

    (Fernanda Loureiro/LR)

    Processo: RR-58200-36.2007.5.17.0008

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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