Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.
A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. "Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços", registrou o acórdão regional.
Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
4 Comentários
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Uma empresa que tenha empregados tem que mandar o seu sócio ou preposto, que deve ser empregado. Assim sempre foi. É uma vantagem legal, pois quem deveria ir para a Justiça era um dos sócios da empresa.
Ora, por qual razão uma senhora de oitenta e tantos anos tem que comparecer na Justiça (digo, na audiência) e a empresa tem que tanta regalia.
parabens excelso TST. continuar lendo
gosto muito de site, pois eu aprendo muito. continuar lendo
Pois é, caso idêntico aconteceu comigo TRT4, no entanto a juíza desconsiderou a revelia e deu andamento ao processo como se nada tivesse acontecido. Alegou que as acusações contra mim eram relevantes que superavam a revelia. Perdi a causa.
Fui processado criminalmente e a verdade apareceu, fui absolvido CPP art. 386 IV. A justiça criminal busca a verdade dos fatos sem medir consequências e a justiça do trabalho........ continuar lendo
é um absurdo que uma empresa não possa indicar um procurador/preposto legalmente habilitado para representá-la, é só na (in) justiça do trabalho. continuar lendo