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26 de Abril de 2024

Turma manda pagar FGTS a ocupante de cargo em comissão em empresa pública

há 10 anos

Diante da possibilidade de exercício de função de confiança sem a prévia aprovação em concurso público e a vinculação do empregador ao regime da CLT, o contrato com empresa pública não pode ser considerado nulo, e o comissionado tem direito às verbas trabalhistas decorrentes da extinção contratual. Esta foi a conclusão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do recurso de revista de uma empresa pública mato-grossense.

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) considerou a Justiça do Trabalho competente para apreciar o pedido de um ocupante de cargo público do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso de reconhecimento de vínculo emprego entre as partes e, consequentemente, o pagamento de verbas trabalhistas.

O autor da ação explicou que foi contratado pelo CEPROMAT em meados de 2004, para ocupar cargo em comissão de assistente da Presidência, para o qual não tinha obrigação de ser submetido à prévia aprovação em concurso público. Em 2008, foi exonerado sem receber verbas rescisórias. O estatuto da empresa pública foi juntado ao processo demonstrando que o regime de pessoal por ela adotado é o CLT.

O cargo em comissão tem por característica principal a precariedade, o que significa a possibilidade de exoneração, a qualquer tempo, sem procedimentos legais a serem observados (inciso II do artigo 37 da Constituição da República). Para o TRT-MT, a regra estabelecida é sempre aquela prevista no regime de pessoal da empresa pública. Assim, se o regime do empregador é o da CLT, também será essa a norma trabalhista a ser aplicada aos comissionados.

No TST, o recurso do CEPROMAT foi analisado pela Sétima Turma, que rejeitou as alegações de nulidade da contratação sem concurso. No apelo, a empresa afirmou que os cargos comissionados têm natureza administrativa, daí a impossibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício e direito a verbas trabalhistas.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, primeiramente considerou que a empresa pública se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição). Assim, o regime a que se submetem seus trabalhadores é o da CLT e, por isso mesmo, o vínculo jurídico que se firma tem natureza contratual.

A ministra explicou que, apesar de ser destinada aos ocupantes de cargo e não de emprego, ou seja, àqueles não regidos pela CLT, a denominação "cargo em comissão" na verdade alcança todos os que têm ocupação transitória e são nomeados em função da relação de confiança com a autoridade nomeante. Dessa maneira, o contrato não pode ser considerado nulo, devendo o assistente receber as verbas trabalhistas decorrentes da sua extinção.

A conclusão unânime da Turma foi pelo não conhecimento do recurso de revista, considerando que a decisão regional não ofendeu dispositivo da Constituição da República. Também não foi verificada a ocorrência de divergência entre decisões judiciais, uma vez que os julgados trazidos no recurso eram do Supremo Tribunal Federal, Turmas do TST e do próprio Regional, contrariando os termos do artigo 896, alínea ‘a' da CLT, que classifica como aptos à comprovação de dissenso de julgamento as decisões proferidas por outros Regionais ou pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) .

Ao final do julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho afirmou a importância desta decisão, que "corrige uma distorção gravíssima", uma vez que é injustificável que um órgão da administração direta, contratando pela CLT, não pague o FGTS ao comissionado.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-74000-08.2008.5.23.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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