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19 de Abril de 2024

Mantida reversão de justa causa de técnico da Pepsico por suspeita de irregularidades

há 10 anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um técnico de eletromecânica cometer irregularidades. Para mudar o entendimento de que não havia confirmação dos atos que resultaram na dispensa, seria necessário rever os fatos e provas do processo, procedimento vedado pela jurisprudência do TST ( Súmula 126).

Irregularidades

De acordo com a Pepsico, a justa causa ocorreu em virtude de práticas irregulares como a aquisição de bens sem autorização e o fracionamento de notas fiscais de compra de peças de manutenção para o mesmo fornecedor, a fim de burlar os limites de compra previstos nas normas internas da empresa. A versão do técnico foi a de que tanto o fracionamento quanto as compras consideradas desnecessárias tinham aprovação dos superiores.

Segundo o juízo de primeiro grau, a Pepsico não questionou as compras quanto ao valor pago, não alegou superfaturamento nem afirmou que os equipamentos comprados eram desnecessários ou não foram utilizados nos serviços de manutenção preventiva realizados pelo técnico. A irregularidade estaria apenas no fracionamento da compra de um conjunto de peças, cujo preço total não poderia constar, sem a participação do setor de concorrências, em uma única fatura. Por entender se tratar de prática "comum e tolerada pela chefia", para atender às necessidades do serviço dentro do prazo exigido, não considerou que tal fato justificasse a dispensa do trabalhador.

Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a Pepsico ingressou com recurso ao TST. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou ao caso a Súmula 126. "A nulidade da despedida decorreu da ausência de prova da falta passível da penalidade aplicada. Chegar à conclusão diversa, ou seja, de que houve descumprimento das normas internas da empresa, demandaria o reexame de matéria de cunho factual", concluiu.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-890-35.2011.5.06.0171

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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