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27 de Abril de 2024

Empregada que diz ter sido obrigada pela empresa a pedir demissão deve provar coação

há 10 anos

Empregada que não faz prova de coação sofrida não pode receber indenização por ter sido obrigada a pedir demissão. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para negar provimento a agravo interposto por uma trabalhadora que alegou ter sido constrangida pelos patrões a pedir demissão.

A trabalhadora, admitida em agosto de 2010 como balconista pela Phoenix Video Ltda., afirmou que a empresa a obrigou a pedir demissão em junho de 2012 porque ela teria vendido uma aliança no valor de R$ 150,00 sem registrar o pagamento no caixa, tornando-se suspeita de furto. Diante disso, a gerente da loja teria obrigado a vendedora a redigir uma carta de demissão, caso contrário iria entregá-la à polícia.

Por ter sido coagida a pedir demissão em razão do vício de consentimento, a vendedora requereu em juízo que a rescisão contratual fosse modificada para dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, e que as verbas trabalhistas decorrentes da alteração lhe fossem pagas.

Quanto à dispensa, a empresa afirmou que a vendedora pediu demissão por livre e espontânea vontade e deixou a loja sem cumprir o aviso prévio, não tendo ocorrido qualquer tipo de coação.

A 14ª Vara do Trabalho de Brasília, ao julgar o caso, afirmou que a vendedora não provou a alegada coação, ressaltando que o pedido de demissão somente poderia ser contestado caso a empregada demonstrasse o vício no consentimento. Por entender que não havia prova da coação, o juízo de primeira instância negou os pedidos da trabalhadora.

Recursos

A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Distrito Federal), mas este negou prosseguimento ao recurso. Afirmou o Regional que a coação se dá quando a vontade do agente é forçada em razão de violência física ou moral, devendo a coação ser provada de forma cabal por quem alega. No entendimento do TRT, a vendedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a coação, sendo impossível reconhecer que o contrato tenha se extinguido sem justa causa.

A balconista novamente recorreu, desta vez para o TST, que também negou provimento ao pedido. A Sétima Turma sustentou que o Regional consignou que a própria trabalhadora, quando de seu depoimento pessoal, não relatou ter sido vítima de coação ou ameaça. Para se chegar à conclusão desejada pela trabalhadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado ao TST em razão da Súmula nº 126. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho.

(Fernanda Loureiro/LR)

Processo: AIRR-585-89.2012.5.10.0014

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

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