Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

TST retira penhora de bens transferidos antes de ajuizamento de ação

há 10 anos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento de reclamação trabalhista por uma professora do Centro de Educação Nova Serrana no Estado de Minas Gerais (MG). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia declarado a nulidade das transferências e autorizado a penhora.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, originalmente ajuizada na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a professora obteve o pagamento de diversas verbas rescisórias devidas ao fim de seu contrato de trabalho. Na falta de bens do estabelecimento, que havia sido desativado, afirmou ao juiz que a sócia do centro de educação possuía diversos imóveis e os havia transferido ao seu procurador a fim de se precaver de futuras execuções. Disse, ainda, que o procurador teria vendido os imóveis para a JR Calçados, de seu irmão, o que, no seu entendimento, configuraria tentativa de fraude à execução. Requeria, assim, que as vendas fossem desconsideradas.

O juízo negou a penhora dos imóveis transferidos anteriormente, por não considerar caracterizada a fraude à execução. A professora então interpôs agravo de petição ao Regional, que reconheceu a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia e o procurador e, posteriormente, entre este e o sócio da empresa JR Calçados.

A JR ajuizou então ação rescisória pedindo, liminarmente, a suspensão provisória da execução e, no mérito, a rescisão da decisão regional no agravo de petição que reconheceu a fraude. Sustentava, em síntese, não participar da relação jurídica entre a professora e o centro de ensino. O TRT-MG julgou improcedente o pedido de rescisão, levando a empresa a recorrer ao TST.

Ação própria

O relator do caso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, decidiu pelo provimento do recurso por considerar que seria necessário o ajuizamento de outro tipo de ação – a ação revocatória – para discutir a ocorrência ou não de fraude contra credores, em observância ao disposto no artigo 161 do Código Civil. Em tal ação, busca-se o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que reduza o devedor à insolvência.

Diante disso, a seção, seguindo por unanimidade o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão que havia indeferido a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista no primeiro grau.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-322000-63.2010.5.03.0000

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Publicações14048
  • Seguidores634456
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações269
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-retira-penhora-de-bens-transferidos-antes-de-ajuizamento-de-acao/113169914

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX-37.2017.5.08.0000

JT reconhece fraude à execução em caso de alienação de bem imóvel entre parentes

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-21.2019.8.16.0083 PR XXXXX-21.2019.8.16.0083 (Acórdão)

Notíciashá 15 anos

TST cancela penhora de imóvel adquirido antes da ação trabalhista

Helen Rodrigues de Souza, Advogado
Artigoshá 4 anos

Transferência de Veículo e DUT/Crv

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Correto o entendimento do ministro relator da SDI-2, pois, no caso em apreço, quando o imóvel foi alienado não havia ação trabalhista alguma, e, menos ainda, execução. Portanto, o caso foi de fraude contra credores, sendo pertinente a ação pauliana ou revocatória, como citou o relator. Que houve fraude não há a menor dúvida, mas o manejo inadequado da ação para declarar a fraude possibilitou o provimento do recurso para julgar procedente a ação rescisória. Portanto, não basta conhecer apenas o direito. É necessário saber o caminho a percorrer na busca do direito a ser aplicado no caso concreto. continuar lendo