Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Empresa de mineração não é responsável por créditos devidos a operário de empreiteira

há 10 anos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Samarco Mineração S.A. por verbas trabalhistas devidas pela Franes Construtora S.A. a um operador de retroescavadeira. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendera que a mineradora era responsável indireta pela reparação, na medida em que se utilizou do trabalho do operador.

No caso analisado pela Turma, a Samarco contratou a Franes para prestação de serviços de manutenção e construção civil no mineraduto e nas estações de bomba e válvulas, na qual o trabalhador teria atuado na função de operador de retroescavadeira durante oito meses. No recurso de revista ao TST, a empresa sustentava que sua condenação teria violado o artigo , inciso II, da Constituição Federal e contrariado a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro nos casos de contrato de empreitada de construção civil. Dessa forma, entendia que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador.

No julgamento do recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional após considerar que, em se tratando de contrato para execução de obra de construção civil em favor da Franes, não se poderia se responsabilizar a Samarco solidariamente ou subsidiariamente pelas verbas devidas ao trabalhador, em obediência ao disposto na OJ 191.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-101800-53.2012.5.17.0131

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Publicações14048
  • Seguidores634453
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações131
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-mineracao-nao-e-responsavel-por-creditos-devidos-a-operario-de-empreiteira/112518636

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

preciso de um texto para elaborar um trabalho sobre empreitada com urgência, por favor! continuar lendo