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24 de Abril de 2024

Juiz é quem decide se pensão será paga de uma só vez ou em parcelas

há 10 anos

É o juiz quem tem a prerrogativa de decidir se o pagamento de pensão será feito em parcela única ou mensal, levando em consideração fatores como a situação econômica das partes e o impacto financeiro que a condenação terá na empresa. Com base nesse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso interposto por um eletricista que queria receber a pensão de uma só vez.

O eletricista foi à Justiça contra a Companhia Iguaçu de Café Solúvel depois de sofrer um acidente. Quando subia as escadas da fábrica, ele perdeu as forças de uma das pernas e caiu de um painel. Foi diagnosticado com uma lesão na cartilagem do joelho e, mesmo tendo alertado a empresa que suas funções eram incompatíveis com o uso de escadas, foi mantido no mesmo cargo até junho de 2006. Por essa razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, além de pensão pela perda da capacidade laborativa.

A empresa afirmou em contestação que, no desempenho das atividades, o eletricista não executava esforços repetitivos nos joelhos, ombro e cotovelo, não sendo o trabalho a causa da doença contraída por ele.

A Vara da Justiça do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), isentou a empresa de indenizar pelo acidente por entender que não havia relação entre a doença e a atividade de eletricista. Por essa razão, o Juízo deferiu ao trabalhador apenas o pagamento de outras verbas como horas extras e o adicional de periculosidade.

O trabalhador recorreu da decisão e o TRT da 9ª Região (Paraná) deu provimento ao apelo por entender que havia nexo causal entre o acidente e a função de eletricista. O Regional condenou a empresa a pagar pensão mensal e danos morais no valor total de 60 mil.

O empregado requereu em embargos de declaração que o pagamento da pensão ocorresse em uma única parcela, mas o TRT destacou que não houve na petição inicial pedido neste sentido. Acrescentou que é dominante a jurisprudência no sentido de que é o juiz quem tem a prerrogativa de determinar sobre a forma do pagamento.

O trabalhador recorreu do julgado ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu do pedido sob a justificativa de que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, nos termos da Súmula 333 do TST. A decisão foi com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.

(Fernanda Loureiro/_AR_)

Processo: RR-43500-79.2008.5.09.0093

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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