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20 de Abril de 2024

Colher laranja e cortar cana são diferentes para pagar horas extras

há 10 anos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial deverá pagar a um colhedor de laranjas que recebia salário por produção e que trabalhou em regime de sobrejornada apenas o adicional de horas extras. A condenação seguiu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, que excetua o pagamento de horas extras acrescidas do adicional respectivo apenas quando se tratar de trabalhador do corte de cana.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional sob o entendimento de que os trabalhadores remunerados por produção são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, "muitas vezes extrapolando até mesmo as próprias condições físicas e psicológicas, com o intuito de auferir maiores salários" e satisfazer suas necessidades e as de seus familiares.

No TST o relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, ao proferir seu voto no sentido de reformar a decisão Regional, considerou que o trabalhador de fato não se enquadrava na exceção contida da OJ 235 por se tratar de colhedor da laranja e não de cortador de cana. Diante disso, deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação ao pagamento das horas extras mantendo apenas a obrigação ao pagamento do adicional respectivo.

(Dirceu Arcoverde/AR)

Processo: RR-295-87.2010.5.15.0052

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Sem me estender... creio ser o trabalhador da colheita de laranjas equiparado ao cortador de canas. Ambos são submetidos ao mesmo ambiente insalubre e desgastante... exercem trabalho braçal, carregam pesos e correm os mesmos riscos de serem vítimas de animais peçonhentos... sem falar dos EPIs que nem sempre são dispensados a todos, bem como instalações itinerantes para o indispensável descanso entre jornadas, alimentação, sanitários e outras necessidades! Onde está a diferença...? O termo "equiparados" se aplica à conveniência do legislador... Não seria o caso...? continuar lendo