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24 de Abril de 2024

Ausência de registro em conselho não afasta direitos de professor de educação física

há 10 anos

Com o entendimento de que a ausência de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) não retira os direitos trabalhistas de um professor de educação física, que trabalhou para o Centro de Atividades Físicas Tai Sociedade Simples Ltda. na condição de estagiário, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame das alegações do professor acerca do desvirtuamento do contrato de estágio.

Na reclamação, o empregado alegou que jamais foi estagiário, pois tinha autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como os demais professores da instituição. Contou que foi estagiário de musculação e continuou na atividade depois de formado, o que descaracterizava o estágio. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação requerendo vínculo de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido do empregado, entendendo que o exercício da profissão de educação física cabe exclusivamente aos profissionais com registro no (CREF. Como o documento faltava ao trabalhador, não seria possível, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício.

Ao examinar o recurso do professor no TST, sustentando a possibilidade do vínculo de emprego, mesmo sem o registro no conselho, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a despeito de a lei não permitir o exercício das atividades de educação física ao trabalhador sem registrado no CREF, não isenta a empresa de cumprir a legislação trabalhista para com o trabalhador que empregou em tais funções.

Segundo o relator, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define a função". São as tarefas realizadas cotidianamente durante a relação de trabalho que determina qual a real função exercida pelo empregado.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-949-15.2011.5.02.0242

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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