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20 de Abril de 2024

Vendedor obrigado a constituir PJ consegue vínculo com casa de saúde

há 10 anos

Um empregado obrigado pela Casa de Saúde São Bernardo S. A. a constituir empresa para continuar a exercer a função de vendedor, na condição de representante autônomo, conseguiu ser reconhecido como empregado efetivo. A empresa se defendeu sustentando a legalidade da prestação do serviço, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação, o empregado informou que trabalhou na empresa entre 1999 e 2001 com carteira assinada e, a partir daí, até 2011, sem contrato de trabalho. Segundo ele, em 2003 foi obrigado a constituir empresa de prestação de serviços para continuar trabalhando como representante de vendas.

O juízo reconheceu o vínculo empregatício, deferindo ao vendedor aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%, relativo a todo período laboral (1999 a 2011). A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TST registrou que testemunhas comprovaram a prática ilegal da empresa de "compelir os empregados a constituir empresa com a finalidade de revenda de seus produtos", para burlar direitos trabalhistas.

Segundo o relator que examinou o recurso da empresa no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o apelo não conseguiu afastar os requisitos que configuraram a relação de emprego, especialmente o da subordinação, apontados pelo TRT. Na argumentação da empresa, o vendedor trabalhava como representante comercial autônomo, sem nenhuma relação empregatícia.

O relator concluiu que a decisão regional estava fundamentada na análise das provas constantes do processo, não podendo ser revista no TST, por determinação da Súmula 126.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-3000-57.2012.5.17.0141

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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