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20 de Abril de 2024

Vale é responsável por dívidas trabalhistas do vagão de alimentação da linha Vitória-Minas

há 10 anos

A Vale S.A. foi responsabilizada subsidiariamente pela Justiça do Trabalho pelos direitos trabalhistas de dois ex-empregados da empresa proprietária dos vagões para refeição de passageiros dos trens da Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM). Haveria, no caso, o controle direto da Vale, concessionária da linha férrea, no contrato de locação de serviço com a Prato Fino Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., desvirtuando-o para contrato de "locação de mão de obra".

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de agravo de instrumento da Vale e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, a autonomia da Prato Fino, necessária para a locação de serviço, ficou comprometida pela ingerência da concessionária, "quer em relação aos serviços prestados no vagão para refeição, quer no tocante aos empregados da Prato Fino."

A ação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Govenador Valadares (MG) em nome dos dois ex-empregados. O TRT manteve a decisão de primeira instância que condenou subsidiariamente a Vale pelas dívidas trabalhistas.

Além da ingerência no contrato, o Regional ainda destacou que, de acordo com o artigo 3º da Regulamentação dos Transportes Ferroviários ( Decreto nº 1.832/96), a Vale é obrigada a disponibilizar o serviço de fornecimento de alimentação. "Como se vê, a manutenção de lanchonete e restaurante no trem de passageiros é, na verdade, condição para que a Vale possa explorar o serviço", afirmou o TRT. "O que induz à conclusão de que, pelo menos a princípio, é ela quem deveria explorar tais serviços".

Para o tribunal, ao optar por "terceirizar" essas atividades, a concessionária "assumiu o risco de vir a ser responsabilizada por obrigações trabalhistas não satisfeitas pela fornecedora de serviços".

TST

No julgamento do agravo de instrumento, a Quarta Turma do TST não constatou nenhuma ilegalidade na decisão do Regional. Para o ministro, de acordo com a Súmula 331 do TST, a terceirização "mediante a contratação de trabalhadores por empresa interposta (intermediária)" enseja, em tese, a responsabilidade subsidiária.

Só o contrato de arrendamento ou locação de espaço físico não acarretaria essa responsabilidade. "No caso concreto, respalda-se no desvirtuamento do contrato de locação de vagão, a revelar hipótese de locação de mão de obra", concluiu o ministro.

(Augusto Fontenele/AR)

Processo: AIRR - 104-31.2010.5.03.0099

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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