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25 de Abril de 2024

ECT se isenta de responsabilidade subsidiária por comprovar fiscalização

há 10 anos

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi absolvida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho da responsabilidade subsidiária de pagar a um vigilante as verbas trabalhistas devidas por empresa que a ECT contratou para prestar serviços de segurança. Para a Quarta Turma, ficou claro que a ECT cumpriu com a obrigação de fiscalizar a empresa contratada, pois chegou, inclusive, a multá-la por não atender às obrigações trabalhistas.

A Quarta Turma reformou, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado a ECT. Os ministros do TST julgaram improcedente o pedido de responsabilização da empresa pública feito pelo vigilante da Equipe Empresa de Vigilância Armada Ltda., que, contratado para exercer a função em agência de atendimento dos Correios, e sem receber o que lhe era devido pela empregadora, ajuizou a reclamação.

Condenada na primeira instância, porque, como tomadora dos serviços, havia se beneficiado do trabalho do autor do processo, a ECT recorreu ao TRT-MG, que manteve a sentença, com o mesmo fundamento. De acordo com o Regional, a "única forma de a tomadora dos serviços se eximir da responsabilidade seria impedir efetivamente que ocorresse o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora, por meio de competente fiscalização".

No entanto, o próprio TRT registrou que havia documentação nos autos indicando a existência de fiscalização trabalhista por parte da ECT, demonstrando a aplicação de multas à Equipe Empresa de Vigilância Armada pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. A quantia referente à multa, de acordo com informações do Regional, foi retida pela ECT dos valores a serem pagos à empresa de vigilância.

Na interpretação do Regional, a aplicação da penalidade indicava, com certeza, a existência de fiscalização, mas isso de nenhuma forma visava a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas. "Pelo contrário, se a empregadora não pagou aos empregados as verbas devidas quando estava recebendo integralmente os valores contratados, tampouco iria fazê-lo ao ter seu crédito drasticamente reduzido", ressaltou. Para o TRT, "uma ação que visaria coibir uma prática prejudicial aos trabalhadores acabou por prejudicá-los ainda mais". Decidiu, então, manter a responsabilização da ECT.

No recurso ao TST, a empresa pública federal alegou que não podia ser responsabilizada subsidiariamente em decorrência da falta de fiscalização - culpa in vigilando -, pois estava atenta à execução do contrato, exigindo da empresa os comprovantes dos recolhimentos de todos os encargos e demais obrigações sociais, dentro do que a lei lhe permitia, para só então efetuar o pagamento da fatura.

Ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, ressaltando que a decisão do TRT contrariou entendimento do TST. "Ao manter a atribuição da responsabilidade subsidiária da ECT, embora constatado que o ente público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Equipe Empresa de Vigilância Armada, o Tribunal Regional contrariou o item V da Súmula 331 do TST", destacou o ministro. Diante da fundamentação do relator, os ministros da Quarta Turma proveram o recurso da ECT.

(Lourdes Tavares/AR)

Processo: RR-325-12.2011.5.03.0153

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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