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25 de Abril de 2024

Balconista polivalente não terá direito a diferenças por acúmulo de funções

há 10 anos

Balconista, caixa e aplicador de injetáveis. Nem mesmo justificando que exercia todas essas funções no dia a dia na drogaria em que trabalhava, um balconista da cidade de Tupã, em São Paulo, não conseguiu convencer a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que teria direito de receber diferenças salariais, com base em desvio e acúmulo de funções.

No recurso de revista levado à Turma, o trabalhador pede o reconhecimento de violação ao artigo 468 da CLT. De acordo com texto, as alterações de contrato e das condições de trabalho só são lícitas se houver consentimento mútuo entre patrão e empregado e, ainda assim, desde que delas não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de Tupã, em janeiro de 2012, o balconista afirmou que trabalhava de segunda-feira a segunda-feira, das 23h às 7h, sem intervalo e sem folga. Segundo ele, o acúmulo de funções acarretou sobrecarga de trabalho, já que realizava atribuições diversas para as quais não fora contratado.

O pedido de pagamento das diferenças, inicialmente concedido em sentença, foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). De acordo com o TRT, as atividades de caixa, aplicador de injeções e aferidor de pressão arterial, apesar de não se relacionarem à função de balconista, faziam parte das atividades diárias do trabalhador.

Também para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não deve dar direito ao pagamento de diferenças salariais. "Não há previsão legal, contratual ou normativa para tanto", disse o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se referindo ao parágrafo único do artigo 456 da CLT.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-7-32.2012.5.15.0065

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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