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26 de Abril de 2024

ECT terá de pagar gratificação suprimida para impedir garantia de direito

há 11 anos

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não obteve êxito na tentativa de se eximir de incorporar a gratificação funcional recebida por quase dez anos por um agente postal. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão do pagamento da gratificação teve por objetivo impedir o cumprimento do tempo necessário à sua incorporação ao salário.

Entenda o caso

No processo, o trabalhador juntou que listava as gratificações recebidas por ele no exercício da função de encarregado de tesouraria, gerente de agência dos correios e, ainda, por quebra de caixa. Pelos dados, ficou comprovada a interrupção no exercício da função de confiança por dois curtos períodos de 45 e oito dias.

A Súmula 372 do TST é explícita ao afirmar, no item I, que o empregador não poderá suprimir a gratificação de função recebida por dez ou mais anos, sem justo motivo. O objetivo é preservar a estabilidade financeira do trabalhador.

O juiz da Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos (GO) considerou que entender de forma contrária à manutenção da gratificação configuraria ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e artigo 468, caput, da CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação, apesar de ter reconhecido que a parcela foi recebida por período inferior a dez anos.

No TST, o recurso da ECT foi analisado pelo ministro João Oreste Dalazen, que ratificou a decisão. Para o relator, a empresa não teve razão ao alegar contrariedade ao teor da Súmula 372, que exige o exercício de função durante dez anos. É que o texto não disciplina a hipótese em que o empregador atua com o objetivo de impedir a concretização do direito do trabalhador prestes a atender a condição necessária à incorporação da parcela.

O ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST é no sentido de garantir ao empregado a não supressão da gratificação de função, ainda que tenha recebido a parcela por menos de dez anos, sempre que constatada que a atitude patronal foi para obstar o seu direito. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista por ausência de contrariedade à súmula do TST.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-2511-04.2011.5.18.0181

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficiac050746l.

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