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19 de Abril de 2024

TST reduz a uma diferentes multas aplicadas por TRT para punir conduta protelatória

há 11 anos

Na ação ajuizada por um cobrador que foi seu empregado por dois anos, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) a pagar diversos direitos trabalhistas ao autor. Contra a decisão do recurso ordinário, determinando o pagamento de repouso semanal remunerado, salário-família, desconto indevido, contribuições previdenciárias e intervalo para repouso e alimentação, a Boa Esperança interpôs embargos declaratórios.

Ao analisar o processo, o TRT constatou que, pelo teor da argumentação dos embargos, por sua direção e sentido, era evidente o interesse da empresa em protelar o curso da ação. De acordo com o Regional, ela pretendia, na verdade, "fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que terminou conseguindo, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente infundado".

Diante disso, o Regional aplicou diversas sanções à empregadora. Inicialmente, declarou que os embargos tinham natureza expressamente protelatória. Além disso, considerou ter havido litigância de má-fé. Por esses motivos, condenou-a a pagar multa de 1% por interposição de embargos de declaração protelatórios - referente ao artigo 538, parágrafo único do CPC - , cumulada com as sanções de multa de 1%, indenização de 5% e honorários advocatícios de 20% por litigância de má-fé – relativa aos artigos 17 e 18, também do CPC.

TST

No recurso ao TST, a empresa alegou que eram indevidas as penalidades que lhe foram aplicadas, porque não teve qualquer intenção de protelar o seguimento do processo. Ao examinar o caso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, considerou correta a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. Para ele, a decisão do TRT está em consonância com a finalidade da norma do CPC que determina a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa para a parte que manejar embargos de declaração com intuito protelatório.

O ministro explicou seu entendimento, ressaltando que as matérias questionadas pela empresa nos embargos de declaração já tinham sido "exaustivamente analisadas" e o recurso não apontou nenhum vício no acórdão que precisasse ser sanado, demonstrando, com isso, "apenas o inconformismo da empregadora com a decisão que lhe foi desfavorável".

No entanto, a empresa transportadora de passageiros conseguiu que seu caso fosse reavaliado quanto à penalização excessiva. O relator observou que houve aplicação simultânea de diversas multas para um único procedimento. Afinal, as sanções por litigância de má-fé - multa, indenização e honorários advocatícios - ocorreram "em virtude do mesmo fato gerador da multa anteriormente aplicada, ou seja, decorreu da interposição de embargos de declaração protelatórios", explicou.

Por fim, o ministro Godinho Delgado frisou que essa circunstância "não é admitida no sistema jurídico brasileiro". Após a exposição da fundamentação do relator, que também citou precedentes com o mesmo entendimento, a Terceira Turma concluiu que não deveriam prevalecer as penalidades relativas a multa, indenização e honorários advocatícios por litigância de má-fé, excluídas, então, da condenação.

(Lourdes Tavares/AR)

Processo: RR-1306-22.2012.5.08.0006

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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